TJDFT - 0719364-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:10
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ANDRESA DIOLINO SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRESA DIOLINO SILVA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 20:16
Decorrido prazo de EMIL BERNARDO REZENDE - CPF: *72.***.*98-34 (EXECUTADO) em 08/10/2024.
-
18/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMIL BERNARDO REZENDE em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719364-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESA DIOLINO SILVA EXECUTADO: EMIL BERNARDO REZENDE CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, certifico que, em razão da indisponibilidade do sistema SISBAJUD, a pesquisa recorrente foi realizada tão somente nos dias 19 e 22/08, em que pese a data final inserida ser 01/09/2024.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:43
Deferido o pedido de ANDRESA DIOLINO SILVA - CPF: *02.***.*49-05 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ANDRESA DIOLINO SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EMIL BERNARDO REZENDE em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/04/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2024 21:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EMIL BERNARDO REZENDE em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 21:57
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EMIL BERNARDO REZENDE em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719364-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESA DIOLINO SILVA REQUERIDO: EMIL BERNARDO REZENDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDRESA DIOLINO SILVA em desfavor de EMIL BERNARDO REZENDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 01 de março de 2023, contratou os serviços do réu a fim de limpar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a débitos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Afirma que pagou ao réu a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porém os serviços contratados não foram realizados.
Requer, pois, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de ressarcimento. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Ademais, as provas acostadas aos autos pela autora conferem verossimilhança as suas alegações, na medida em que demonstram as tratativas realizadas com a ré, a promessa de retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a inexistência de prestação de serviço pelo réu.
Sendo assim, deve o réu ser condenado a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de ressarcimento pelos serviços não prestados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para RESCINDIR o contrato e CONDENAR o réu a restituir à autora R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de ANDRESA DIOLINO SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/11/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/10/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:14
Deferido o pedido de ANDRESA DIOLINO SILVA - CPF: *02.***.*49-05 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/10/2023 14:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de EMIL BERNARDO REZENDE em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:46
Deferido o pedido de ANDRESA DIOLINO SILVA - CPF: *02.***.*49-05 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDRESA DIOLINO SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/08/2023 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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