TJDFT - 0723320-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:07
Recebidos os autos
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30/05/2024 03:07
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de GILVANY BARBOSA GOMES em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723320-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVANY BARBOSA GOMES EXECUTADO: MICHELL DOS SANTOS MOREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, MICHELL DOS SANTOS MOREIRA, intimada a cumprir a obrigação de pagar imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Sentença.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:08
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MICHELL DOS SANTOS MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GILVANY BARBOSA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723320-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANY BARBOSA GOMES REQUERIDO: MICHELL DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GILVANY BARBOSA GOMES em desfavor de MICHEL DOS SANTOS MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 07 de julho de 2023, estava passeando com o cachorro da raça Samoieda, do qual é tutor, por volta das 19h30, quando, de repente, foram surpreendidos por um cachorro da raça Pitbull, tutelado pelo réu, que começou a atacá-los e, para se defender, usou uma barra de ferro.
Informa que se machucou e o cachorro do qual é tutor foi mordido próximo ao pescoço.
Sustenta que precisou leva-lo ao veterinário e suportou gastos no valor de R$ 152,99 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente a consulta, remédios e outros itens.
Afirma que exerce a profissão de serígrafo e em razão do ocorrido deixou de trabalhar no final de semana dos dias 8 e 9 de julho de 2023, deixando de auferir a quantia média de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega que a situação vivenciada lhe causou também abalo moral.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 152,99 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, esclarece o réu que seu imóvel possui duas casas e o inquilino, por falta de atenção, deixou o portão aberto, permitindo a fuga do cachorro Ragner, do qual é tutor.
Alega que Ragner é dócil, bem cuidado e convive com diversas pessoas estranhas sem problemas.
Defende que o autor já estava segurando uma barra de ferro quando o cachorro foi na direção deles e desferiu golpes na cabeça do Ragner antes mesmo de acontecer qualquer agressão.
Esclarece que mesmo com seu animal ferido prestou toda a assistência ao autor e seu cachorro.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a oitiva do autor formulada pelo réu, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Como o pedido de inclusão da genitora do réu não contou com a anuência da parte contrária e já tendo ocorrido a regular citação, também deve ser indeferida a emenda à inicial, prosseguindo-se o feito em face apenas da parte demandada.
MÉRITO.
Com efeito, o "dono ou detentor" do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa vítima ou força maior, conforme art. 936 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da culpa ou dolo do tutor do animal, sendo admitidas apenas as excludentes referentes à culpa exclusiva vítima ou força maior.
No caso dos autos, não restou demonstrada a culpa da vítima, ou seja, da parte autora, a qual, conforme a própria narrativa trazida pelo réu em sede de contestação, foi surpreendida com a fuga do animal da residência do demandado. É notório que o cachorro sob a tutoria do réu é de grande porte, cabendo ao requerido adotar todo o cuidado necessário ao abrir o portão de sua casa, ainda mais existindo outra residência e fluxo maior de pessoas no local.
Conforme a própria narrativa do réu, por existir atividade comercial em sua residência, ou até mesmo em razão da existência de inquilinos, cabe ao requerido manter o cachorro sob a sua tutoria em local sem acesso ao portão que dá acesso à via pública, sob segurança e proteção.
Sendo assim, não remanesce dúvida quanto ao dever do réu de indenizar, cumprindo destacar que não há indícios nos autos de que o ataque tenha partido do autor.
O autor comprova que gastou a quantia de R$ 152,99 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) referente a consulta, remédios, luvas e soro fisiológico.
Quanto ao dano moral, cabível no caso concreto, tendo em vista que o ataque inesperado ocasionou ferimento no autor e no cachorro do qual é tutor, cujas lesões sofridas e a necessidade de tratamento médico inevitavelmente causaram sofrimento e transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, deve ser estabelecida a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Deve ser levado em consideração também a conduta do réu de prestar assistência ao autor e ao cachorro ferido, que demonstra a tentativa de minimizar os danos.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao ofendido.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a indenizar o autor pelos danos materiais causados, no valor de R$ 152,99 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), sobre o qual incidirá correção monetária desde o ajuizamento da presente ação e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré a indenizar o autor pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa, da classe no sistema e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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29/12/2023 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GILVANY BARBOSA GOMES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/09/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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