TJDFT - 0747256-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 15:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASELIO FRANCA BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO JÁ MANIFESTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não são viáveis com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/07/2024 15:46
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:08
Conhecido o recurso de ASELIO FRANCA BARBOSA - CPF: *51.***.*24-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/02/2024 12:43
Juntada de Petição de agravo interno
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0747256-23.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ASELIO FRANCA BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aselio Franca Barbosa (Id. 53091022) contra a r. decisão Id. 174239184, proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0700851-74.2020.8.07.0018, deferiu o pedido do Distrito Federal de levantamento do valor depositado, com os seguintes fundamentos: “O réu apresentou o comprovante de depósito do valor devido para fins de segurança do juízo, eis que pendente de julgamento o AGI n. 0728174- 06.2023.8.07.0000, em que o requerido impugnou a decisão de ID 163285839, pugnando, assim, pela não realização de quaisquer penhoras via SISBAJUD, como também pela não expedição de quaisquer alvarás de levantamento sem a prestação de caução, tendo em vista que a matéria ainda se encontra sub judice, tendo o autor, por sua vez, requerido a transferência do valor, ressaltando que o recurso não possui efeito suspensivo, sendo que não foi concedido.
Verifica-se dos autos que o réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0728174-06.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 163285839, a qual indeferiu a compensação requerida pelo réu, e que não houve comunicação, nestes autos, do recurso interposto, tanto pela parte quanto pela Turma deste Tribunal de Justiça.
Em consulta aos autos do recurso, constata-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo, ainda, em suas fundamentações, destacado que não vislumbra a probabilidade do direito à compensação de valores.
Tendo em vista que não foi deferida a antecipação da tutela recursal, defiro o levantamento requerido no ID 173754963.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 4.798,47 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao depósito judicial nº 020230000003424442 (ID 170630773), em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do DF - Pró-Jurídico: Banco de Brasília (BRB-070), agência n. 125, conta corrente n. 002.696-0, sendo a chave PIX seu CNPJ (04.***.***/0001-50).
Após, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve a satisfação da obrigação.” Cuida-se, originalmente, de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo ora Agravante contra o Distrito Federal, que foi extinto por litispendência, com condenação em honorários advocatícios em favor do ente distrital (Id. 63919574).
Transitada em julgado a decisão, o Distrito Federal pediu o cumprimento de sentença no tocante aos honorários, e foi rejeitada a impugnação do Executado, em especial a pretensão de compensação com a dívida da qual é credor no Processo nº 0008787-08.2007.8.07.0000, que tem o Distrito Federal como devedor (Id. 163285839).
Contra a mencionada decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0728174-06.2023.8.07.0000, também da minha Relatoria, ao qual foi negado provimento por esta eg.
Turma Cível (pendente de embargos de declaração), nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PRECATÓRIO DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR E DEVEDOR NÃO EQUIVALENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os honorários de sucumbência estipulados em favor da Fazenda Pública não se sujeitam à compensação com o crédito a ser recebido pelo devedor por meio de precatório, por não haver reciprocidade entre eles, pois a verba honorária cabe aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2.
Em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ declarou a possibilidade de haver recusa, pelo credor, de substituição da penhora por precatório de titularidade do devedor (REsp 1337790/PR). 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.” (Acórdão 1769533, 07281740620238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por não ter sido concedido efeito suspensivo àquele recurso, a execução prosseguiu, tendo o Executado (ora Agravante) depositado integralmente o valor do débito em juízo (Id. 170630772), com o pedido de que não fosse autorizado o levantamento até o julgamento do referido recurso.
O indeferimento do pedido, com a consequente autorização de levantamento do valor depositado, motivou o presente recurso.
Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, e reitera os argumentos veiculados no Agravo de Instrumento nº 0728174-06.2023.8.07.0000.
O recurso foi recebido com efeito meramente devolutivo, pois não consta pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal – Id. 53231240.
As contrarrazões foram apresentadas – Id. 53544785. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em questão, observa-se que o presente recurso manifesta, ao fim e ao cabo, a mesma pretensão do Agravo de Instrumento nº 0728174-06.2023.8.07.0000, qual seja, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de compensação da dívida.
O fato de ter depositado o valor exigido no cumprimento de sentença e requerer que se condicione o levantamento ao julgamento do primeiro recurso não qualifica o indeferimento como um provimento judicial novo, porquanto o fundamento invocado pelo Agravante para justificar o não levantamento dos valores – probabilidade de reversão da primeira decisão em razão da jurisprudência do STJ – não ampara a repetição da pretensão recursal.
Por ter sido o primeiro agravo de instrumento recebido com efeito meramente devolutivo, a continuidade do processo de origem é efeito da primeira decisão agravada.
Dessa forma, sem fatos novos impeditivos ou modificativos da pretensão executória, o levantamento dos valores eventualmente penhorados ou depositados no processo de origem representa mero exaurimento do primeiro provimento judicial.
Se o efeito devolutivo próprio dos recursos obsta, por um lado, a preclusão da matéria, também impede, por outro, a renovação do pedido, incidindo a preclusão consumativa.
Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/12/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASELIO FRANCA BARBOSA - CPF: *51.***.*24-00 (AGRAVANTE)
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17/11/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/11/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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