TJDFT - 0754161-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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27/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754161-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA FLORENCIO GARCIA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 54611347), com pedido de antecipação de tutela, interposto por GLAUCIA FLORENCIO GARCIA nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 0746660-36.2023.8.07.0001, contra decisão em que foi indeferida a tutela de urgência.
Na petição de ID 55757266, a Agravante requerer a homologação da desistência do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
O caput do art. 998 do CPC dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso. É o caso dos autos.
Vale salientar que o recurso ainda não foi julgado, caso em que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência, conforme se infere do Art. 87, inciso VIII, do RITJDFT, in verbis: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; Portanto, com base no art. 998 do CPC, homologo a desistência do recurso.
Após preclusão, baixem os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024 14:29:38.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:11
Homologada a Desistência do Recurso
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754161-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA FLORENCIO GARCIA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 54613947), com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Autora nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 0746660-36.2023.8.07.0001, contra decisão em que foi indeferida a tutela de urgência: (...) Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando for reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A requerente é servidora pública federal e está submetida ao regime jurídico imposto pela Lei nº 8.112/90.
O art. 45 da Lei estabelece que, salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
A Lei 14.509/2022, estabelece em seu art. 2°, parágrafo único e no inciso I que o total de consignações facultativas autorizadas em favor de terceiros não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
No caso em análise, conforme contracheque juntado pela requerente, a sua remuneração atual, abatidos os descontos compulsórios, é de aproximadamente R$ 14.528,95 (quatorze mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
Nesse sentido, ao analisar o valor dos contratos consignados em folha chegam a aproximadamente 40% (quarenta por cento), observando o limite autorizado pela Lei 14.509/2022.
Nesse sentido, não reconheço a plausibilidade do direito invocado pela requerente.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A decisão foi disponibilizada no DJe em 16/11/2023, findando o prazo para interposição do recurso em 11/12/2023.
O recurso foi interposto em 18/12/2023.
A Agravante aduz que a decisão agravada é a de ID 179223808, com data de 27/11/2023.
No entanto, colhe-se da decisão que, na emenda à inicial, a Autora pleiteou novamente a tutela antecipada sem apresentar fatos novos para a reapreciação da questão: Acolho a emenda à inicial.
Proceda-se à inclusão do BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A no polo passivo da demanda.
O pedido de tutela antecipada requerido na petição inicial de ID. 179068291 foi indeferido, haja vista que o valor dos contratos consignados em folha seriam de aproximadamente 40% (quarenta por cento), observando o limite autorizado pela Lei 14.509/2022.
Na petição de emenda a parte autora pleiteia novamente a tutela antecipada.
Todavia, não há novos fatos para a reapreciação da questão.
Nesse sentido, mantenho o indeferimento pelos mesmos fundamentos, pois a inclusão de novos credores, por si só, não altera a situação em tela, uma vez que os contratos consignados em folha permanecem respeitando o limite autorizado pela Lei 14.509/2022, de aproximadamente 40% (quarenta por cento).
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
INTIME-SE a Agravante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, visto que não há reabertura de prazo recursal diante de repetição de pedido de tutela antecipada sem apresentação de fatos novos, a qual deu azo à decisão que manteve o indeferimento proferido em decisão anterior.
Em que pese a necessidade de manifestação acerca do pressuposto de admissibilidade do recurso – tempestividade -, analiso, em caráter sumário, o pedido de antecipação de tutela recursal.
A Agravante alega que: i) os descontos efetuados em folha de pagamento ultrapassam 106% do salário; ii) pleiteia antecipação de tutela para limitar os descontos a 40% do salário; iii) a agravante não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas obrigações, bem como, o faz com base em expresso permissivo legal, quais sejam, as novas disposições do CDC, introduzidas pela Lei 14.181/2021.
Requer: Com base no exposto, Nobres Julgadores, requer seja recebido no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC/2015; Requer seja o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, a fim de que sejam concedidos os benefícios da tutela de urgência ao Agravante.
Preparo não recolhido, em razão da gratuidade de justiça.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a antecipação da tutela em sede recursal.
Os requisitos para a antecipação da tutela estão delineados no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados para concessão do pedido de antecipação de tutela com o fito de limitar os descontos na folha de pagamento a 40% do salário.
Consta do contracheque da Autora (ID 177943614 de origem), servidora pública federal, que ela aufere R$ 19.247,62, tendo como descontos obrigatórios R$ 876,95 (RPPS) e R$ 3.841,72 (IRPF), totalizando R$ 14.528,95.
O art. 2º da Lei 14.509/2022 dispõe que: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
O valor dos empréstimos consignados em folha perfaz aproximadamente R$ 6.261,38.
Logo, tal montante não ultrapassa o percentual de 45% sobre R$ 14.528,95, inexistindo, nesta análise preliminar, ilegalidade a ser obstada em decisão antecipatória de tutela. É certo que a Autora apresentou planilha em que assevera existir dívidas não consignadas em folha.
No entanto, o STJ firmou o Tema 1.085, segundo o qual: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, mesmo que a Agravante esteja considerando as dívidas não consignadas, inexiste ilegalidade verificada de plano.
Indeferida a antecipação de tutela, visto que não está presente a probabilidade de provimento do recurso.
INTIME-SE a Agravante para se manifestar sobre a tempestividade.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023 16:48:46.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/12/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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