TJDFT - 0729647-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 01:05
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de WILSON SILVA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729647-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REU: WILSON SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME – ME em desfavor WILSON SILVA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com o réu contrato de prestação de serviço educacional para o ano de 2021 para o aluno M.
V.
O.
S. para cursar o 6º ano do ensino regular.
Afirma que apesar do aluno ter frequentado as aulas, o réu deixou de pagar as mensalidades dos meses de abril, julho a outubro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Requer, pois, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.908,68 (dez mil, novecentos e oito reais e sessenta e oito centavos).
Em contestação, o réu alega que todas as mensalidades cobradas pela parte autora foram efetivamente quitadas.
Explica que a mensalidade referente ao mês de abril foi paga por meio de transferência bancária -TED em 07/04/2021 e as mensalidades dos meses de outubro e dezembro de 2021 foram quitadas por meio de transferência bancária -PIX nas datas de 07/10/2021 e 07/12/2021.
Aduz também que as mensalidades referentes aos meses de julho, agosto, setembro de 2021 e janeiro de 2022 foram pagas em espécie nas datas de 09/07/221, 06/08/2021, 08/09/2021 e 08/01/2022.
Assevera que a partir do mês de maio de 2021 a autora concedeu novo desconto nas mensalidades em razão da pontualidade e fidelidade do réu, sendo acordado o valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais).
Por essas razões, requer a improcedência da pretensão autoral. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de serviço educacional para o ano de 2021 para o aluno M.
V.
O.
S. para cursar o 6º ano do ensino regular.
Diferentemente do alegado pela autora, o réu comprovou que quitou todas as mensalidades cobradas nestes autos, referente aos meses de abril, julho a outubro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, desincumbindo-se do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), conforme documentos de id. 178740610.
Logo, não resta outra saída senão julgar improcedente o pedido formulado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/01/2024 00:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 00:41
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/11/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:41
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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