TJDFT - 0742334-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:57
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANIA VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRATADA.
CINCO SÁLARIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 140/15 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
De acordo com a constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5°, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados, os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas nos casos em que existe nos autos alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente. 3.
Com intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina, como critério objetivo de hipossuficiência, o recebimento de renda mensal bruta de até 05 salários-mínimos. 4.
Portanto, uma vez que a renda bruta da parte autora/agravante não ultrapassa limite de 05 (cinco) salários-mínimos, atualmente R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), verifica-se que o direito pleiteado pelo autor/agravante merece ser acolhido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
14/06/2024 18:09
Conhecido o recurso de HELBERT NASCIMENTO - CPF: *99.***.*81-15 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HELBERT NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742334-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELBERT NASCIMENTO AGRAVADO: SILVANIA VIEIRA, JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL Origem: 0718049-16.2023.8.07.0020 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVANTE: HELBERT NASCIMENTO a fornecer novo endereço das partes AGRAVADAS: SILVANIA VIEIRA e JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandados ID 53128065 e ID 53128073 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADOS: SILVANIA VIEIRA e JEAN JACQUES URZEDO DO AMARAL não foram localizados (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
19/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 02:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2023 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/10/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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