TJDFT - 0723093-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA EXECUTADO: EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de extinção por inércia.
Atente-se que os parceiros eletrônicos do TJDFT serão intimados pessoalmente via sistema.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:46
Outras decisões
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28/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA EXECUTADO: EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 27/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 26/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA EXECUTADO: EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 208474266, reitera o pedido de consulta via sistema SISBAJUD, bem como requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio dos sistemas SNIPER, SREI e CNIB.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Vale destacar, ainda, que em recente pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, o valor bloqueado (R$ 148,98) se mostra excessivamente baixa em comparação com o montante do débito perseguido.
Indefiro, portanto, a reiteração de diligência pelos sistema SISBAJUD.
Por sua vez, a plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Por fim, o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e, também, por autoridades administrativas.
Todavia, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento do encargo respectivo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
A despeito de possibilitar o rastreamento de bens, a pesquisa ao sistema CNIB não visa a busca de patrimônio expropriável do executado, sob pena de desvirtuar a finalidade da ferramenta e isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/08/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:46
Indeferido o pedido de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-45 (AUTOR)
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23/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723093-10.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA EXECUTADO: EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA REU: EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MEDI BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO DE MEIAS ELÁSTICAS LTDA (exequente) em desfavor de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2022 (ID 184008154).
Retifiquei a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e valor da causa para R$ 80.963,26.
A sentença de ID 140945054 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente notas fiscais de nºs 29.131, 29.184, 29.623 e 31.481, (ID Num. 129114088), ou seja, R$ 40.548,00 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento e sobre estes deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos protestos dos títulos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Não houve recurso contra a sentença.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 179792467, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:29
Outras decisões
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19/01/2024 15:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 15:48
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
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28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2022 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2022 19:52
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 15:22
Recebidos os autos
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01/11/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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