TJDFT - 0720409-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIOVANY CARDOSO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIOVANY CARDOSO EXECUTADO: NEUZA DE SOUZA FERNANDES DECISÃO Em atendimento ao pedido de ID 245905954, defiro ao exequente o pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de ID 179863138.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 09:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:08
Deferido o pedido de MARCIOVANY CARDOSO - CPF: *38.***.*51-72 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIOVANY CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCIOVANY CARDOSO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIOVANY CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIOVANY CARDOSO EXECUTADO: NEUZA DE SOUZA FERNANDES DECISÃO Defiro pedido de suspensão do feito pelo prazo de 10 dias para que o exequente localize os dados do herdeiro da executada falecida NEUZA DE SOUZA FERNANDES.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIOVANY CARDOSO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIOVANY CARDOSO EXECUTADO: NEUZA DE SOUZA FERNANDES CERTIDÃO De Ordem, fica a parte executada intimada para acostar aos autos o atual endereço da parte executada, para fins de expedição.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025 às 20:23:41 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
26/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de MARCIOVANY CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIOVANY CARDOSO EXECUTADO: NEUZA DE SOUZA FERNANDES DECISÃO Indefiro o pedido de arquivamento, feito ao ID 202457758, haja vista que, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Vê-se no ID . 202457758 notícia do falecimento da parte executada NEUZA DE SOUZA FERNANDES, conforme certidão de óbito de ID 202457760.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte executada em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIOVANY CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIOVANY CARDOSO EXECUTADO: NEUZA DE SOUZA FERNANDES DECISÃO Anotada a citação da executada, conforme ID 173052839.
Diante do depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (ID 178638840, 182649153 e 182649153) e tendo em vista a concordância da parte exequente (ID 183477668), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Fica a parte exequente intimada a informar o número da conta bancária onde os demais depósitos deverão ser realizados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Informada a conta, intime-se a parte ré a realizar os depósitos na conta informada pela parte autora.
Determino a suspensão dos atos executivos até 28/07/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará, conforme já determinado e tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Se não for informada conta pela parte autora, a parte ré, de toda sorte, deve continuar a realizar os pagamentos, mediante depósito judicial, no prazo adequado.
Nesse caso, fica deferida a expedição de alvará único à parte exequente, quanto às demais parcelas que vierem a ser depositadas, no final do parcelamento.
Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 184808425 - (R$ 4.731,39), conforme dados informados ao ID 183477668, considerando os poderes outorgados ao ID 183477668.
Documento Assinado Digitalmente -
04/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIOVANY CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720409-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIOVANY CARDOSO EXECUTADO: NEUZA DE SOUZA FERNANDES DESPACHO Ao CJU: Certifique o saldo da conta judicial vinculado ao presente feito.
Manifeste-se o exequente sobre a complementação dos depósitos informado ao ID 182649152.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:41
Deferido o pedido de MARCIOVANY CARDOSO - CPF: *38.***.*51-72 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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