TJDFT - 0701739-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ATHOS COSTA DE FARIA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHOS COSTA DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ATHOS COSTA DE FARIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 184153241, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ATHOS COSTA DE FARIA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHOS COSTA DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 188178933, uma vez que não houve a concessão de efeito suspensivo ao AGI nº 0705258-41.2024.8.07.0000, o qual sequer foi conhecido - ID Num. 188178934.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra o determinado na decisão de ID Num. 184153241 - Pág. 1, sob pena de indeferimento da inicial.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:03
Indeferido o pedido de ATHOS COSTA DE FARIA - CPF: *14.***.*66-20 (REQUERENTE)
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01/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHOS COSTA DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o prazo de que trata a decisão de ID Num. 184153241.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:57
Outras decisões
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15/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHOS COSTA DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 184153241, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 185774723 .
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na aludida decisão, aguardando-se o prazo remanescenteI.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:53
Indeferido o pedido de ATHOS COSTA DE FARIA - CPF: *14.***.*66-20 (REQUERENTE)
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05/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHOS COSTA DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formula pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da má-gestão do requerido sobre sua conta PASEP, pois não atualizou os valores depositados corretamente; bem como danos morais.
Assim, cabe à parte requerente apresentar memória de cálculo de sua conta PASEP com a correspondência ano-a-ano dos valores creditados, dos percentuais de valorização divulgados pelo Ministério da Fazenda e dos percentuais que entende por direito.
Atente-se ainda que o Ministério da Fazenda divulga a planilha com os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP no site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/view .
Determino, pois, a emenda da inicial em 15 dias para atender aos critérios acima, alterando o valor da causa e sobre ele recolher as custas equivalentes, sob pena de indeferimento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/01/2024 18:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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