TJDFT - 0703432-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
04/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 21:16
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703432-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCINALDO JOSE RODRIGUES DE BARROS, GILVANILDA GOMES DE SA EXECUTADO: WALKIRIA CRUZ DE FREITAS SENTENÇA Verifico que a executada satisfez a obrigação, nos termos do acordo celebrado entre as partes (Id. 168391397 e Id. 168482403,) e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Retire-se a averbação da execução na matrícula do imóvel de ID 167551956.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 07:32:01.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703432-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte requerente intimada a informar se houve a quitação da obrigação, prazo de 05 (cinco) dias Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
02/02/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703432-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCINALDO JOSE RODRIGUES DE BARROS, GILVANILDA GOMES DE SA EXECUTADO: WALKIRIA CRUZ DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o acordo celebrado entre as partes (Id. 168391397 e Id. 168482403) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento nos artigos 313, inciso II e 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o feito pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo entabulado entre as partes (janeiro/2024), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Desconstituo a penhora deferida na Id. 167773741.
Recolham-se eventuais mandados expedidos e retire-se a restrição RENAJUD.
Mantenha-se a averbação da execução na matrícula do imóvel de ID 167551956.
Após o prazo de suspensão, sem novos requerimentos, intime-se a parte exequente para dizer sobre a quitação da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 16:54:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703432-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCINALDO JOSE RODRIGUES DE BARROS, GILVANILDA GOMES DE SA EXECUTADO: WALKIRIA CRUZ DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aponha-se sigilo aos documentos de IDs 156962458 e 156962459, restringindo-se a visualização a ambas as partes e respectivos patronos.
Quanto ao pedido de penhora de veículo alienado fiduciariamente, esclareço que incumbe ao Exequente a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/), a fim de indicar o credor fiduciário do respectivo veículo.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC para eventual averbação na matrícula do imóvel de ID 167551956.
Defiro a penhora do veículo indicado CITROEN/C4CACTUS, Placa REJ1C57, indicado pelo Exequente ao 167551955, fls. 2, cujo valor de mercado revela-se suficiente à satisfação do crédito exequendo.
Nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Pontua-se que incumbe ao Exequente proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado para o fim de acompanhar a diligência e viabilizar o cumprimento do mandado.
Nos termos do artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 09:04:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:18
Outras decisões
-
04/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703432-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCINALDO JOSE RODRIGUES DE BARROS, GILVANILDA GOMES DE SA EXECUTADO: WALKIRIA CRUZ DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 07:58:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:33
Outras decisões
-
17/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:55
Expedição de Alvará.
-
12/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de WALKIRIA CRUZ DE FREITAS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:29
Indeferido o pedido de WALKIRIA CRUZ DE FREITAS - CPF: *88.***.*37-34 (EXECUTADO)
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a WALKIRIA CRUZ DE FREITAS - CPF: *88.***.*37-34 (EXECUTADO).
-
28/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:33
Juntada de procuração
-
06/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
05/03/2023 19:05
Outras decisões
-
01/03/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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