TJDFT - 0735097-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
14/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/11/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:21
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:23
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
28/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:18
Outras decisões
-
10/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0735097-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RECONVINTE: MICHELLY CRUZ SANTOS REU: MICHELLY CRUZ SANTOS RECONVINDO: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do laudo pericial.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 15:54:32.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
26/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 21:28
Juntada de Petição de laudo
-
22/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735097-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RECONVINTE: MICHELLY CRUZ SANTOS REU: MICHELLY CRUZ SANTOS RECONVINDO: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração (id 166239353) sustentando contradição, pois não requereu a produção de prova pericial.
A ré se manifestou no id 167877695. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Verifica-se que, de fato, a autora não solicitou a produção de prova pericial e, além disso, aqui não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Nesse sentido, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio como perita Ana Batista Ataídes, especialista grafotécnica, com cadastro nesta Serventia. Às partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, ou argüição de suspeição/impedimento, se o caso.
Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo nos moldes da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT, considerando que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no §1º da referida portaria, em razão da complexidade da matéria e especialidade envolvida.
Aceitando o encargo, intime-se a perita para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar no feito a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar a realização da prova pericial e fixar que o custo ficará a cargo da ré, observando-se que ela possui gratuidade de justiça.
Esta decisão substitui a proferida no id 165375452. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:15
Outras decisões
-
07/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHELLY CRUZ SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHELLY CRUZ SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735097-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RECONVINTE: MICHELLY CRUZ SANTOS REU: MICHELLY CRUZ SANTOS RECONVINDO: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora, devendo arcar com os custos.
Nomeio como perito do Juízo o Dra.
Ana Batista Ataídes, com papéis no cartório.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
São quesitos judiciais: "se a assinatura constante no cheque corresponde à assinatura usualmente utilizada pela parte na assinatura de outros cheques".
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de qualquer das partes, intime-se a parte PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME a depositar os honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Libere-se de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após a entrega do laudo.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
14/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:57
Outras decisões
-
30/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:14
Outras decisões
-
30/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:29
Outras decisões
-
27/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/04/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 17:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 20:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 08:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:45
Outras decisões
-
03/02/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708547-53.2023.8.07.0020
Associacao dos Compradores, Moradores e ...
Fernanda Dantas Pereira
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 14:42
Processo nº 0716450-47.2020.8.07.0020
Stephania Filgueira Brito Silva
E.x da Silva Comercio de Frios - ME
Advogado: Helton da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 20:26
Processo nº 0701360-96.2020.8.07.0020
Lider Maquinas Registradoras e Refrigera...
Restaurante do Rubinho Comercio de Alime...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 17:58
Processo nº 0704031-87.2023.8.07.0020
Mairi Guedes Ferreira
Paulo Correa dos Santos
Advogado: Rita de Cassia Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 13:22
Processo nº 0704763-10.2019.8.07.0020
Brasiterra Rental Locacao de Maquinas Lt...
Oas Empreendimentos S.A.
Advogado: Camila Rossi Hulek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2019 11:43