TJDFT - 0729719-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2025 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729719-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por HMA & CIA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA em face de DEJAMIR DE ALMEIDA, fundamentada em cheques.
O processo estava suspenso, nos termos do art. do § 1º do art. 921 do CPC, conforme determinado na decisão de ID 223799645, em 28/01/2025.
Na manifestação de ID 227116206, a parte exequente, renunciando ao prazo de suspensão, postulou a expedição de ofício à SEFAZ/DF para que este órgão informe a existência de imóveis em nome dos executados, pedido que já foi analisado e indeferido aos IDs 159536129 e 159509878.
DECIDO.
Em que pese a decisão de suspensão do processo, havia sido determinada, pelo Tribunal, em 24/10/2023, a inserção das restrições de circulação e transferência sobre o veículo RENAULT/MEGANE SD DYN 16, ano 2010, placa NWE-4570, pelo sistema RENAJUD (ID 179146656), o que foi cumprido pelo juízo (ID 166919000).
O despacho de ID 216111714, proferido em 29/10/2024, determinou a parte exequente que comprovasse a localização do bem penhorado para expedição e mandado, sob pena de desconstituição da penhora, o que não foi cumprido pelo exequente.
Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No presente caso, verifica-se que já decorreu mais de um ano sem que o veículo fosse localizado, tempo mais que razoável para se realizar as formalidades necessárias para a expropriação do bem objeto da penhora.
Assim, não tendo sido localizado o bem sobre o qual recaiu a penhora, vindo o exequente postular a realização de outras diligências na busca de outros bens penhoráveis, necessária a sua desconstituição.
Diante do exposto, desconstituo a penhora sobre o veículo RENAULT/MEGANE SD DYN 16, ano 2010, placa NWE-4570, uma vez que, transcorridos mais de um ano sem a sua localização, não foi possível dar seguimento aos atos expropriatórios.
Anote-se a baixa das restrições no RENAJUD.
No mais, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF, pois se trata de requerimento que já foi analisado e indeferido aos IDs 159536129 e 159509878.
Ressalta-se que reiterações de pedidos já apreciados e indeferidos, sem apresentação de novos fundamentos, configuram mero expediente protelatório, sem qualquer efeito útil ao deslinde da execução, principalmente porque o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (art. 921, III, do CPC), não tendo o exequente trazido qualquer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte executada para promover o desarquivamento dos autos.
Além disso, verifico que não é caso de retorno dos autos ao arquivo, uma vez que a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 28/02/2023 - ID 151993014) e não houve a interrupção do prazo prescricional pelas penhoras deferidas e que não efetivadas.
Considerando as inúmeras pesquisas realizadas nos autos sem a localização de bens penhoráveis, e que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente no caso.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
03/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:06
Indeferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 00:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:32
Outras decisões
-
28/08/2024 21:32
em cooperação judiciária
-
11/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729719-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID. 190517754 , retornou sem o devido cumprimento.
Fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID.204141674), para providências de indicação do depositário do bem.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729719-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à decisão id 200848702, que anexo o resultado das consultas ao SNIPER e SIEL.
Certifico, ademais, que o endereço obtido no SNIPER já foi diligenciado sem sucesso (id 189417711).
Ainda em cumprimento ao referido provimento judicial, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o bem possa ser encontrado, devendo comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729719-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 188074554, para DEJAMIR DE ALMEIDA e outros, retornou sem cumprimento (id. 189417711).
De ordem, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 17:27:59.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
11/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729719-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 DECISÃO Expeça-se mandado de remoção, avaliação e intimação no endereço indicado ao id 187593119.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (artigo 218, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, parágrafo 11, cumulado com artigo 917, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:07
Outras decisões
-
23/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729719-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 DECISÃO Inicialmente, esclareço que a determinação do AGI (determinar a inserção das restrições de circulação e transferência do veículo RENAULT/MEGANESD DYN 16 2010, placa NWE4570, pelo sistema Renajud) foi cumprida.
Quanto aos endereços indicados, o exequente deverá indicar um endereço por vez para ser diligenciado.
Isso porque, em atendimento aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do Código de Processo Civil), deve a parte autora contribuir para a maior efetividade do processo com menor dispêndio de recursos públicos evitando a realização de inúmeras diligências inúteis.
Desde já, indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Diante do exposto, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar 1 (um) endereço para a realização da diligência, de preferência, o mais provável de que o veículo esteja localizado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:41
Outras decisões
-
22/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:26
Outras decisões
-
23/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2023 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729719-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 DECISÃO Procedi à inclusão de restrição de circulação e transferência no veículo de placa NWE-4570, conforme determinado no AGI (anexo).
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pela instância superior, por até quatro meses. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
31/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729719-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de penhora do veículo de placa NWE-4570, pois o exequente não manifestou interesse na penhora após ser intimado.
Para o novo deferimento de penhora, o exequente deverá comprovar nos autos, por fotografia ou outro meio idôneo, a localização do veículo, notadamente diante da certidão de id 153798347.
Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar a localização do bem, pois é ônus do exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, na forma do art. 798, II, "c", do CPC, bem como adotar as medidas necessárias para seu implemento.
Ademais, a medida restaria inócua já que a parte executada sequer tem advogado constituído.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, devendo comprovar a localização do veículo caso mantenha interesse em sua penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
14/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:57
Indeferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:17
Outras decisões
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:48
Outras decisões
-
30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:43
Indeferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:49
Indeferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:09
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:34
Indeferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:22
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:23
Outras decisões
-
10/03/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 16:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 11:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2022 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704031-87.2023.8.07.0020
Mairi Guedes Ferreira
Paulo Correa dos Santos
Advogado: Rita de Cassia Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 13:22
Processo nº 0704763-10.2019.8.07.0020
Brasiterra Rental Locacao de Maquinas Lt...
Oas Empreendimentos S.A.
Advogado: Camila Rossi Hulek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2019 11:43
Processo nº 0735097-73.2022.8.07.0003
Michelly Cruz Santos
Primus Factoring Fomento Mercantil LTDA ...
Advogado: Wanya Maria Nascimento Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 17:37
Processo nº 0711210-77.2020.8.07.0020
Acao Educacional Claretiana
Marcelo Goncalves Ramos
Advogado: Thaiane Marcella Barbeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 16:24
Processo nº 0713543-94.2023.8.07.0020
Gabriel Silva Borges
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Igor Duarte Chacon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 10:19