TJDFT - 0713543-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:03
Deferido em parte o pedido de CAROLINE SOARES LACERDA - CPF: *38.***.*23-70 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:23
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intimem-se as partes acerca da designação de data para LEILÃO JUDICIAL. 1º PREGÃO Data e hora: 03/02/2025 17:40 2º PREGÃO Data e hora: 06/02/2025 17:40 Local: www.luizleiloes.com.br Documento datado e assinado eletronicamente Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:50
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
11/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, ficam os exequentes intimados a se manifestar sobre a resposta ao ofício (ID 209023265), no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:45
Deferido em parte o pedido de CAROLINE SOARES LACERDA - CPF: *38.***.*23-70 (EXEQUENTE), GABRIEL DE LEMOS SILVA - CPF: *29.***.*00-60 (EXEQUENTE), GABRIELA LIMA LAFETA - CPF: *29.***.*26-00 (EXEQUENTE), HEITOR FELIPE DE SOUSA - CPF: *10.***.*60-06 (EXEQUE
-
09/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:15
Deferido o pedido de TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA - CPF: *94.***.*07-34 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:35
Deferido o pedido de TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA - CPF: *94.***.*07-34 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de CAROLINE SOARES LACERDA - CPF: *38.***.*23-70 (EXEQUENTE), GABRIEL DE LEMOS SILVA - CPF: *29.***.*00-60 (EXEQUENTE), GABRIELA LIMA LAFETA - CPF: *29.***.*26-00 (EXEQUENTE), HEITOR FELIPE DE SOUSA - CPF: *10.***.*60-06 (EXEQUE
-
19/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA, GABRIEL SILVA BORGES, LUIS RICARDO BRASILINO, GABRIELA LIMA LAFETA, CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA, GABRIEL DE LEMOS SILVA, VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA, SORAYA SOARES E SILVA, MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA, LIGIA MARIA BRASILINO, IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:24
Juntada de consulta renajud
-
08/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:07
Deferido em parte o pedido de TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA - CPF: *94.***.*07-34 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASILINO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SORAYA SOARES E SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL DE LEMOS SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIS RICARDO BRASILINO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA LAFETA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BORGES em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA, GABRIEL SILVA BORGES, LUIS RICARDO BRASILINO, GABRIELA LIMA LAFETA, CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA, GABRIEL DE LEMOS SILVA, VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA, SORAYA SOARES E SILVA, MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA, LIGIA MARIA BRASILINO, IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se dos autos a Petição de Id. 190442796, pois não é pertinente com os mesmos.
Indefiro o pedido expresso na petição retro, pois, o relatório gerado pelo sistema é completo e detalhado, ao ponto de abarcar as instituições financeiras onde nas quais o devedor possui relacionamento.
Este é o entendimento desta Corte em relação a pedidos similares.
Os sistemas foram criados para otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução.
O deferimento de tal medida vai de encontro ao princípio da cooperação e da celeridades processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSULTA.
SISBAJUD.
RENOVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ON-LINE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. (...) 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1309621, 07463503820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se os exequentes para indicarem outros bens do devedor à penhora, sob pena de suspensão, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 11:42:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:06
Indeferido o pedido de CAROLINE SOARES LACERDA - CPF: *38.***.*23-70 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:46
Deferido o pedido de CAROLINE SOARES LACERDA - CPF: *38.***.*23-70 (EXEQUENTE), GABRIEL DE LEMOS SILVA - CPF: *29.***.*00-60 (EXEQUENTE), GABRIELA LIMA LAFETA - CPF: *29.***.*26-00 (EXEQUENTE), HEITOR FELIPE DE SOUSA - CPF: *10.***.*60-06 (EXEQUENTE), IZA
-
18/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASILINO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BORGES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SORAYA SOARES E SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL DE LEMOS SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA LAFETA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIS RICARDO BRASILINO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:05
Deferido o pedido de CAROLINE SOARES LACERDA - CPF: *38.***.*23-70 (EXEQUENTE), GABRIEL DE LEMOS SILVA - CPF: *29.***.*00-60 (EXEQUENTE), GABRIEL SILVA BORGES - CPF: *30.***.*02-83 (EXEQUENTE), GABRIELA LIMA LAFETA - CPF: *29.***.*26-00 (EXEQUENTE), HEITO
-
16/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 20:48
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASILINO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SORAYA SOARES E SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE LEMOS SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BORGES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIS RICARDO BRASILINO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA LAFETA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA, GABRIEL SILVA BORGES, LUIS RICARDO BRASILINO, GABRIELA LIMA LAFETA, CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA, GABRIEL DE LEMOS SILVA, VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA, SORAYA SOARES E SILVA, MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA, LIGIA MARIA BRASILINO, IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida requer a suspensão dos autos, ante o ajuizamento de ação civil pública e com base em teses firmadas pelo STJ.
Indefiro o pedido, uma vez que a instrução processual encontra-se encerrada e os autos sentenciados, devendo tal requerimento ocorrer em eventual fase de execução da sentença proferida, ou em sede de apelação.
Aguarde-se prazo para recurso.
Transitada em julgado a referida sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 18:37:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:44
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
25/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA, GABRIEL SILVA BORGES, LUIS RICARDO BRASILINO, GABRIELA LIMA LAFETA, CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA, GABRIEL DE LEMOS SILVA, VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA, SORAYA SOARES E SILVA, MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA, LIGIA MARIA BRASILINO, IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA e OUTROS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que adquiriram, junto à empresa Demandada, no ano de 2021, pacotes de viagem para Playa del Carmen - All Inclusive, no valor total de R$15.892,00.
Afirma que o pacote poderia ser utilizado entre 01 de Agosto de 2022 a 30 de novembro de 2022, e entre 01 de Março de 2023 a 30 de Novembro de 2023, excluindo-se o mês de julho, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino.
Relata que estão inclusos no pacote de viagem os voos de ida e volta, entre a cidade de São Paulo e Cancun, no México, e hospedagem de 5 diárias no The Reef Coco Beach All Inclusive ou outro de categoria semelhante com regime All Inclusive, com comidas e bebidas alcoólica e não alcoólicas à vontade.
Aduz que pelas regras do pacote a ré tem até 45 dias antes da primeira data preenchida no formulário para enviar as opções de voos, que devem ser enviadas numa das 3 datas escolhidas pelo consumidor, ou, caso indisponíveis,numa data próxima às escolhidas.
Narra que realizou o preenchimento do formulário com as 3 datas para o ano de 2022, mas, ao aproximar-se da data limite para o envio dos voos, recebera comunicação da Hurb informando que não cumpririam com o pacote e requerendo que novas datas fossem preenchidas para o ano de 2023 ou que os consumidores cancelassem o pacote.
Após o referido descumprimento da ré, a parte autora alega que aceitou remarcar para 2023, indicando três novas datas, a saber, e 02/08/2023, 09/08/2023 e 23/08/2023, mas no fim do prazo para receber a confirmação de uma das datas (18/06/2023), a requerida comunicou novamente que não cumpriria o acordado, indicando que novas datas fossem marcadas para 2024.
Requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida cumprisse com a obrigação pactuada, e, ao fim do processo, fosse confirmada a tutela.
Também requereu a condenação por dano moral para cada autor.
Decisão de id. 165666212 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 168828438 Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 155681679.
Alegou a preliminar de falta de interesse de agir, sob fundamento da validade do pacote contratado até 30/11/2024.
No mérito, aduz a improcedência do pedido por inferir-se do regulamento do pacote turístico de data flexível que somente pode ser operado com disponibilidade promocional.
Juntou também confirmação de data agendada das autoras com partida para o dia 08/04/2023, id. 155681683 Em réplica (id. 158736569) foi aduzido inexistência da alegada cláusula de disponibilidade de tarifa promocional.
Saneado o feito, id. 170010031, as partes nada mais requereram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de obrigação de fazer fundada na alegação de descumprimento contratual mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Afasto a preliminar.
Do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelos consumidores.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou ao requerente o pacote turístico contratado.
Se a parte ré não encontra passagens e estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a requerida arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No caso dos autos, ainda que os pacotes ofertados pela requerida tenham características de flexibilidade, o que se pressupõe que seriam adquiridas aquelas ao menor custo pela contratada, a flexibilidade não implica em total unilateralidade de escolha da requerida, havendo regras para o caso.
Conforme documento de id. 165656600, consubstanciado em e-mail de confirmação de negócio jurídico entre as partes, com data de 08/04/2021, verifica-se as seguintes regras: 1.
Validade: O pacote é válido de 01 de Agosto de 2022 a 30 de Novembro de 2022, exceto semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino.
De 01 de Março de 2023 a 30 de Novembro de 2023, exceto o mês de Julho, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino.
Portanto, a parte autora cumpre com o seu ônus inicial da prova constitutiva do seu direito.
Por sua vez, o argumento da ré de que o prazo seria até 2024 não resta demonstrado.
Ressalto que a prova da parte autora sequer foi impugnada, e o próprio nome do pacote turístico “Pacote Playa del Carmen - All Inclusive - 2022 e 2023”, já indica o período que os consumidores poderiam faz juz a gozar do serviço contratado.
No caso dos autos não há divergência que a parte autora cumpriu com suas obrigações de indicação de três possíveis datas, dentro do período possível.
No entanto, a requerida não se desincumbiu de sua obrigação contratual de, caso as três estejam indisponíveis, enviar uma nova opção, levando em consideração datas próximas.
Portanto, resta demonstrado o descumprimento contratual da requerida, com base em suas próprias alegações trazidas em contestação, e fundamentada na prova dos autos, cabendo o acolhimento do pedido autoral com a confirmação da tutela antecipada já cumprida.
Quanto ao dano moral, ressalto que esse fenômeno se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Na situação dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão no constrangimento, aborrecimento e frustração a que foi submetida em razão do inadimplemento contratual.
Abalo moral, destarte, é entendido como um sentimento que afeta a dignidade da pessoa humana.
Não é o fato que se apresenta nos autos.
Embora a violação positiva de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de, por si, ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar ofensa anormal à personalidade.
Caso contrário, todo inadimplemento contratual resultaria em dano moral por si.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar os efeitos da tutela antecipada e torná-la definitiva, sendo improcedentes os danos morais pleiteados.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (referente aos valores dos pacotes de viagens contratados), o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, deverá a parte apresentar pleitear o que entender de direito em fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 19:45:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SORAYA SOARES E SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BRASILINO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL DE LEMOS SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA LAFETA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIS RICARDO BRASILINO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BORGES em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA, GABRIEL SILVA BORGES, LUIS RICARDO BRASILINO, GABRIELA LIMA LAFETA, CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA, GABRIEL DE LEMOS SILVA, VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA, SORAYA SOARES E SILVA, MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA, LIGIA MARIA BRASILINO, IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 10:02:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:27
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA LORENA DE SOUZA SILVA, GABRIEL SILVA BORGES, LUIS RICARDO BRASILINO, GABRIELA LIMA LAFETA, CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA, GABRIEL DE LEMOS SILVA, VALERIA GUEDES REPUBLICANO SILVA, SORAYA SOARES E SILVA, MARIA DINANE CARVALHO DE LIMA, LIGIA MARIA BRASILINO, IZABELLA THAIS SODRE RODRIGUES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO a prioridade de tramitação do processo, em razão da idade da parte LIGIA MARIA BRASILINO, com fundamento na regra do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que as partes autoras requerem que à Ré cumpra obrigação contratual de fornecer as passagens e hospedagens adquiridas em pacote de viagem, nas datas ajustadas pelas partes.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré emita os vouchers referentes aos pacotes de viagem nº 7207065, 7190353, 7208030, 7188081, 7190499, 7211374 e 7190667, nas datas de 02/08/2023, 09/08/2023 ou 23/08/2023, ou ainda, em qualquer outra data próxima do mês de agosto.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 12:00:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701360-96.2020.8.07.0020
Lider Maquinas Registradoras e Refrigera...
Restaurante do Rubinho Comercio de Alime...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 17:58
Processo nº 0704031-87.2023.8.07.0020
Mairi Guedes Ferreira
Paulo Correa dos Santos
Advogado: Rita de Cassia Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 13:22
Processo nº 0704763-10.2019.8.07.0020
Brasiterra Rental Locacao de Maquinas Lt...
Oas Empreendimentos S.A.
Advogado: Camila Rossi Hulek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2019 11:43
Processo nº 0735097-73.2022.8.07.0003
Michelly Cruz Santos
Primus Factoring Fomento Mercantil LTDA ...
Advogado: Wanya Maria Nascimento Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 17:37
Processo nº 0711210-77.2020.8.07.0020
Acao Educacional Claretiana
Marcelo Goncalves Ramos
Advogado: Thaiane Marcella Barbeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 16:24