TJDFT - 0728227-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ELZA DE OLIVEIRA ALVES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728227-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ELZA DE OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2025 15:06:35.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
31/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:59
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:27
Outras decisões
-
20/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728227-81.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ELZA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 245713124, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, para a manifestação da parte exequente nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2025 23:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:11
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:50
Indeferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:05
Outras decisões
-
03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728227-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ELZA DE OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a dar o devido andamento ao feito no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
28/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:55
Outras decisões
-
24/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728227-81.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ELZA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento de ID 224906597 e considerando o lapso temporal transcorrido desde o despacho de ID 220536945, DEFIRO a dilação de prazo postulado por apenas 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728227-81.2023.8.07.0001 (LI) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ELZA DE OLIVEIRA ALVES DESPACHO Em atenção ao requerimento formulado no ID 218767351, diante do princípio da boa-fé que rege o processo civil, intime-se o executado para que informe o local onde o veículo penhorado R/MILTONBSB BRASILIA CA, Placa RBK3E68 poderá ser localizado.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que apresente o registro da penhora do imóvel, nos termos determinados na decisão de ID 215624543.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ELZA DE OLIVEIRA ALVES em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:37
Mandado devolvido redistribuido
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:16
Expedição de Termo.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:18
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:24
Outras decisões
-
20/09/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728227-81.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ELZA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de REGINALDO ALVES DE SOUSA e ELZA DE OLIVEIRA ALVES No caso, as partes realizaram acordo quanto ao objeto da demanda originária (ID 175988950), o qual foi homologado por sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 487, inciso III, b do CPC (ID 176234666).
Diante do descumprimento do acordo, a exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença e, sem êxito em receber o débito, requereu: a) que seja expedido Mandado de despejo coercitivo para desocupação imediata da área; e b) a penhora das cotas sociais para dar prosseguimento à execução (ID 208608652). É o relatório.
Decido.
Da expedição de mandado de despejo coercitivo.
No ID 208608652 a exequente requer que seja expedido Mandado de despejo coercitivo para desocupação imediata da área: a: BOX 32, localizado na Galeria Comercial Carrefour Brasília Sul - BSB, na ST SCEE/SUL, lote B, Centro, Brasília/DF.
A jurisprudência deste E.
Tribunal entende que quando locador e locatário firmam acordo de parcelamento dos aluguéis em atraso, homologado em juízo, e o montante não for adimplido nos termos ajustados, é cabível a expedição de mandado de despejo compulsório: AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.
IMÓVEL COMERCIAL.
ACORDO DESCUMPRIDO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO. 1.
O art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91 dispõe que, nas ações de despejo, conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da oitiva da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o locatário não pagar o aluguel e os acessórios da locação no vencimento previsto. 2.
Quando o locador e o locatário firmarem acordo de parcelamento dos aluguéis em atraso, homologado em juízo, e o montante não for adimplido nos termos ajustados, é cabível a expedição de mandado de despejo compulsório. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1232765, 07239653320198070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Insta salientar que o parágrafo único da cláusula 4ª do acordo firmado entre as partes (ID 175988950, pág. 5) prevê que "eventual inadimplemento deste termo sujeitará a retomada da Ação de Despejo, com pedido de desocupação liminar sem necessidade de o CCI prestar caução, em caso de inadimplemento do pagamento ora convencionado ou recusa na desocupação, para imediata devolução da área e cobrança dos valores indicados neste Termo, conforme cláusula 3ª, acima".
Assim, fica claro que os executados sabiam das consequências de seu eventual inadimplemento.
Ante o exposto, expeça-se mandado de despejo compulsório dos executados, o qual deverá ser cumprido no endereço BOX 32, localizado na Galeria Comercial Carrefour Brasília Sul - BSB, na ST SCEE/SUL, lote B, Centro, Brasília/DF.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Caso seja de interesse do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, a exequente forneceu os seguintes contatos: Bruno Fabbri Barelli, telefone (11) 94574-9178, e Janiffer Maura Rodrigues, telefone (11) 98294-7889.
Constá-los no mandado.
Ademais, caso a exequente e seus patronos queiram acompanhar o cumprimento do mandado, devem entrar em contato com o Oficial de Justiça designado.
Informações disponíveis no seguinte endereço eletrônico: "https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/".
Da penhora das cotas sociais.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais por se resumir em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais." Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência do pedido: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:06
Outras decisões
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELZA DE OLIVEIRA ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728227-81.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ELZA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, INDEFIRO a designação de audiência conciliatória para tentativa de pactuar acordo sobre o presente processo de execução, uma vez que as partes podem, a qualquer momento, firmarem acordos extrajudiciais, o que torna a audiência desnecessária.
Sem prejuízo, caso queiram os executados, podem apresentar proposta de acordo nestes autos.
Passo à apreciação da petição de ID 202735942.
INDEFIRO o pedido de ofício ao DETRAN, uma vez que o endereço cadastrado para o veículo pode ser consultado na própria pesquisa RENAJUD de ID 199864541: Q QA 3, Nº 09, MC LOTE, ST NORTE - PLANALTINA, CEP 73751203.
INDEFIRO o pedido de consulta ao cadastro de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.
Tem-se que a intervenção judicial deve ser comedida, operando somente quando impossível a realização de diligências pelas próprias partes.
No presente caso, se existe suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis efetuadas pelos executados, pode, por si, realizar pesquisas no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Ademais, este e.
Tribunal tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas a outros sistemas informatizados, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias.(Acórdão 1847482, 07025631720248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve o exequente requerer o que entende de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/07/2024 00:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:05
Indeferido o pedido de ELZA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *33.***.*04-20 (EXECUTADO), CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE), REGINALDO ALVES DE SOUSA - CPF: *08.***.*18-80 (EXECUTADO)
-
10/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:47
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ELZA DE OLIVEIRA ALVES em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:12
Outras decisões
-
21/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:33
Deferido em parte o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:42
Outras decisões
-
06/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728227-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ELZA DE OLIVEIRA ALVES DESPACHO Antes de analisar a petição, id. 186721140, intime-se o exequente sobre a proposta de acordo do executado, id. 187130707.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:17:03.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de REGINALDO ALVES DE SOUSA e ELZA DE OLIVEIRA ALVES.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se REGINALDO ALVES DE SOUSA e ELZA DE OLIVEIRA ALVES (devedores) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:06:42.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 13:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:03
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
10/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:25
Homologada a Transação
-
24/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:37
Expedição de AR - Aviso de recebimento.
-
24/09/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 12:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:24
Outras decisões
-
27/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/07/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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