TJDFT - 0727927-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:43
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (EXECUTADO)
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 00:02
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727927-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca da avaliação do imóvel penhorado, realizada pelo Oficial de Justiça-Avaliador, no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), a parte executada discordou do valor referido no Laudo de ID 224760046.
O exequente, por sua vez, concordou com o laudo de avaliação respectivo ao ID 228859046, pela homologação do laudo e a hasta pública do bem.
Ante a discordância das partes acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador e, ainda, diante da divergência entre eles acerca do valor do bem, DETERMINO a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser arcado pela parte executada.
Nomeio Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis ADELINO NUNES DOS SANTOS, CPF *78.***.*85-87, telefones 61-992913270 e 61-998197880, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a), no prazo comum: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito.
Caso contrário, venham conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:19
Outras decisões
-
13/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:57
Outras decisões
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29/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 19:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727927-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 189210114 opostos pela parte executada contra a decisão de ID187768413.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727927-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, no ID 182624499, em que alega, em suma, a ilegitimidade passiva e a prescrição das taxas condominiais vencidas nos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018.
Para tanto, quanto à ilegitimidade passiva, alega que o imóvel estava locado para terceiro desde agosto/2016 até a presente data, sendo o locatário responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
No que se refere à prescrição, a parte executada fundamenta que o prazo prescricional para execução de taxas condominiais é de 5 anos, estando prescritas as taxas condominiais vencidas nos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018.
Intimado a se manifestar, no ID 187417006 o exequente refutou as alegações da parte executada, com base na execução se tratar de dívida propter rem, sendo o proprietário do imóvel responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
No tocante à prescrição, alegou que as taxas possuem prazo quinquenal de prescrição, não tendo ainda decorrido quando do ajuizamento da presente ação. É o relatório.
Decido. - Da ilegitimidade passiva Rejeito a alegação da ilegitimidade passiva, uma vez que a dívida de taxas condominiais acompanha o imóvel em razão de sua natureza propter rem.
Explico.
A obrigação pelas despesas condominiais possui natureza propter rem e a juntada da certidão de matrícula do imóvel de ID 102403158, comprovando o executado como seu proprietário, é suficiente para demonstrar a legitimidade passiva na presente ação.
Ademais, a responsabilidade dos proprietários com as taxas condominiais subsistirá ainda que eles não estejam na posse direta do bem.
Isso porque, no contrato de locação, as partes poderão dispor livremente sobre quem deverá pagar aquela prestação, mas os termos contratuais operam somente entre os contratantes, tendo o condomínio a faculdade de executar as taxas condominiais em desfavor do proprietário do imóvel. - Da prescrição Sabe-se que o prazo prescricional de cobrança das taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp nº 1.483.930, em combinação com o disposto à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Vide: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1.483.930-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017.) (Tema 949) Ou seja, o prazo para a cobrança de taxas condominiais é quinquenal (REsp nº 1.483.930) e a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150).
Ocorre que a ação foi proposta dia 10/8/2021, antes de decorrer o prazo quinquenal da prescrição executória, considerando que a inadimplência do mês Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Preclusa, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.7 e seguintes da decisão de ID 168262826 (SisbaJud e RenaJud).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727927-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DESPACHO Dê-se vista ao exequente da exceção de pré-executividade acostada no ID 182624499.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, esclareça ao executado que a inexistência de débito alegada na exceção de pré-executividade deverá ser arguida em embargos à execução.
Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2023 18:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 02:42
Publicado Edital em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 11:35
Expedição de Edital.
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18/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:41
Outras decisões
-
07/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
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18/01/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:40
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 15/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
21/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2021 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2021 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 18:51
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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