TJDFT - 0700732-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700732-19.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CIELO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROGÉRIO RODRIGUES FERREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CIELO S/A.
Narra o autor, em síntese, que, no ano de 2019, exerceu a atividade de taxista e, por essa razão, adquiriu uma máquina de cartão de crédito da Cielo S/A.
No entanto, devolveu o terminal em 06/01/2020.
Afirma que, em 2022, ingressou com a ação n. 0711090-14.2022.8.07.0004 neste Juizado, em desfavor da empresa Cielo S/A, em razão de uma suposta dívida que gerou o bloqueio de sua conta no valor de R$ 704,32, tendo a empresa sido condenada a restituir o valor em dobro.
Informa que, naquela ação, a empresa não mencionou a existência de outras dívidas.
Entretanto, após o desfecho daquele processo, foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA, relativa a uma dívida com vencimento em 20/05/2019, no valor de R$ 301,50, oriunda do contrato com a Cielo S/A, que foi cedido para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O autor alega que jamais tomou conhecimento dessa dívida e que, tampouco, foi notificado para efetuar o pagamento, razão pela qual considera a negativação indevida.
Citada, a empresa CIELO S/A apresentou contestação (ID-19026115), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não foi ela a responsável pela negativação.
No mérito, refutou a existência de qualquer negativação e afirmou ter realizado a cessão do crédito para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, negando, também, a ocorrência de danos morais.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
A empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por sua vez, apresentou defesa (ID-190451434), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse do autor, por não ter ele buscado a via administrativa.
Relatou que o autor mantinha relação jurídica com a Cielo S/A, cujo crédito foi cedido ao fundo.
Afirmou que a dívida decorre de saldo em aberto, oriundo de transações de débito e crédito realizadas na máquina de cartão fornecida pela cedente.
Negou a ocorrência de danos morais e formulou pedido contraposto de cobrança dos valores não quitados. É o breve relatório.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Cielo S.A.: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda.
No polo ativo deve figurar o titular do direito material que se pretende discutir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de eventual condenação.
Conforme a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz das afirmações feitas pelo autor ("status assertiones"), não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que será analisado no mérito.
Nesse contexto, a requerida CIELO S.A. deve compor o polo passivo da demanda, visto que foi a cedente do crédito negativado, oriundo de relação direta com o autor, atraindo, assim, a necessidade de se analisar a responsabilidade sobre os danos alegados.
Da falta de interesse processual do autor: A empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II suscitou a ausência de interesse processual, alegando que o autor não buscou previamente a via administrativa.
O interesse de agir é uma condição da ação, consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para resolver uma controvérsia.
Além disso, o processo deve ser útil, trazendo proveito à parte demandante.
Assim, o interesse de agir se resume no binômio necessidade-utilidade, sendo dispensável o esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
A matéria de direito predominante e a elucidação dos fatos permitem o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a presente ação não guarda relação com o processo de n. 0711090-14.2022.8.07.0004, pois naquele processo a discussão se referia ao bloqueio de valores em razão de contestação de compra não comprovada pela empresa demandada.
No presente caso, a controvérsia é a existência de débitos em aberto, decorrentes do contrato de credenciamento ao sistema de pagamentos da Cielo S/A, bem como a regularidade da cessão do crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
De acordo com o entendimento do STJ, o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista em relação às pessoas jurídicas, num processo denominado finalismo aprofundado, permitindo que, em certas hipóteses, pessoas jurídicas sejam equiparadas a consumidores, por apresentarem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Portanto, o presente caso deve ser analisado sob as normas protetivas do CDC, dada a vulnerabilidade do autor, nos termos da "teoria finalista mitigada". É certo que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será afastada em caso de inexistência de defeito, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). É incontroverso o contrato de credenciamento ao sistema de pagamento por cartão de crédito existente entre as partes.
A Cielo S/A alega que a dívida cedida decorre do uso da máquina de cartão, relativo à franquia dos meses de março a agosto/2019, conforme extrato de ID-207787602.
O autor afirma que devolveu a máquina somente em janeiro/2020.
Além disso, não nega a existência dessa dívida, tampouco comprova seu pagamento, tendo sido devidamente intimado para se manifestar sobre o documento (ID-210361070).
Alega, porém, que não foi notificado antes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, a responsabilidade por essa notificação não recai sobre as rés, mas sobre o órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Ademais, não há irregularidade na cessão do crédito, conforme os documentos anexados (ID-190451442 e ID-190458846).
Diante da ausência de provas de falha, fraude, ou pagamento da dívida, não há fundamento para responsabilizar as demandadas, sendo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral.
Do pedido contraposto do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II: Esclareço que, embora seja possível formular pedido contraposto, este somente pode ser feito por pessoas com capacidade postulatória ativa no procedimento sumaríssimo, conforme o §1º do art. 8º da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, considerando que a ré não comprova sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, não conheço do pedido contraposto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa ré em face da sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre as partes e condenou a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 14.700,00.
Nas razões recursais, a recorrente assegura que foi cumprido o dever de informação acerca das cláusulas contratuais.
Argumenta que o serviço foi devidamente prestado, e que a recorrida não observou os termos do contrato, que advertia quanto a possível restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que não houve inadimplemento contratual ou falha e que não há dano moral ou material a ser indenizado.
Por fim, alega que a parte autora litiga de má-fé e pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 58135999).
O recorrido apresentou contrarrazões, id 58136026. 3.
No caso sob análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A matéria controvertida nos autos é também regulada pelo Código Civil, razão pela qual ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo. 4.
Conforme relatado, a recorrente foi contratada para realizar a intermediação de negociação com a instituição financeira credora do empréstimo.
De acordo com o contrato, o consumidor deveria pagar um valor reduzido das parcelas à recorrente, deixando assim de quitar as prestações regularmente junto ao banco.
O conceito é forçar o inadimplemento, esconder o veículo e buscar um acordo de quitação perante o banco, com valores reduzidos em relação àqueles inicialmente pactuados. 5.
Analisando o documento de ID nº 58135902, conclui-se que o contrato apresenta os deveres e as obrigações assumidas pelas partes.
Verifica-se que é fato incontroverso que não houve a quitação do contrato de financiamento do veículo, a despeito do depósito das parcelas efetuado pelo recorrido, em favor da recorrente, e que foi ajuizada ação de busca e apreensão do bem, denotando que não houve qualquer contraprestação por parte da recorrente. 6.
No que concerne ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto no procedimento sumaríssimo, que se baseie nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, nos termos do disposto em seu art. 8o, § 1o.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, não se configurando excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 7.Assim, a matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à efetiva prestação do serviço contratado.
Certo é que, passados alguns meses desde a contratação, a ré não provou de forma concreta e irrefutável que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ou mesmo que qualquer negociação tenha sido iniciada. 8.
Portanto, deve ser prestigiado o entendimento do Juízo de origem no sentido de que o contrato é nulo, tendo em vista que o objeto do negócio jurídico é ilícito porquanto a pretensão do contratado é que o recorrido deixe de pagar as parcelas do financiamento, a fim de forçar a instituição a ofertar desconto para que haja a quitação do débito inadimplido, conduta que se mostra dissonante da probidade e boa fé que deve revestir as contratações, a teor do que dispõe o art. 422 do Código Civil.
Neste sentido, colaciono acórdão proferido pela 1a.
Turma Recursal: "Contrato de renegociação de dívida.
Nulidade.
A exigência, constante do contrato firmado entre as partes de o consumidor deixar de pagar as prestações do contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor das parcelas e de sua quitação, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), na medida em que tem por objeto conduta incompatível com a probidade e a boa-fé (art. 422 do Código Civil) em relação a contrato com terceiro, anula o contrato, por ilicitude do objeto (art. 104, II, do CC)." (Acórdão 1618490, 07039484120228070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022).
Portanto, mostra-se acertada a sentença proferida. 9.
Não se reputa praticada pela parte autora quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865485, 07385908220238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e não conheço do pedido contraposto.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e que é obrigatória a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700732-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CIELO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme o despacho proferido nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após o transcurso do prazo, intime-se a parte autora que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, fazendo-se os autos conclusos para sentença. ".
Gama-DF, 9 de setembro de 2024 11:27:07.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700732-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CIELO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada do ofício remetido pelo sistema SERASAJUD, razão pela abro vista às partes conforme já determinado, pelo prazo de cinco dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 12:20
Desentranhado o documento
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07/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:00
Outras decisões
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10/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/03/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700732-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CIELO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ROGÉRIO RODRIGUES FERREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CIELO S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra o autor que descobriu que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida, sem qualquer tipo de cobrança ou notificação prévia.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja a ré obrigada a reabilitar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito pelas dívidas lançadas.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não foi previamente notificado acerca da dívida.
Necessário, portanto, esclarecer as divergências apontadas, o que somente ocorrerá com a oitiva da outra parte.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 22:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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