TJDFT - 0716104-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716104-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 20:35:58.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretor de Secretaria -
18/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716104-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR deduziu embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que formulou o seguinte pedido de mérito: d) Requer a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, pois a CCB que ampara o pedido de execução não é dotada de liquidez, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida, nos exatos termos da legislação em regência , por parte da instituição financeira, o que não foi cumprido sequer de forma superficial; e) Requer pela procedência dos Embargos à Execução, para que seja afastada a capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor; f) Requer que seja reconhecida a ilegalidade da aplicação de encargos financeiros com sobretaxa de 10,9% ao ano; g) Diante das ilegalidades apontadas, tem-se afastada a caracterização de mora, assim de rigor o reconhecimento da procedência da ação de embargos, a qual deve julgar extinta a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 137; h) Requer que ao final que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução para declarar o excesso de execução; Narra o autor, em síntese, que o Juízo é incompetente para processar e julgar a execução 0707148-46.2023.8.07.0001, uma vez que os executados têm domicílio em Águas Claras e a exequente tem domicílio em Ceilândia.
Refere que a inicial da execução é inepta, pois os cálculos da parte credora não são claros e não discriminam a evolução do débito.
Requer a aplicação da legislação de proteção ao consumidor.
No mérito, pleiteia o afastamento da capitalização diária ou mensal dos juros.
Refere haver ilegalidade na cobrança de juros acima da média de mercado, causando excesso de execução.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
A gratuidade de justiça foi indeferida e as custas foram pagas no ID 181686018.
Em contestação (ID 183008356), a parte embargada apresentou impugnação a gratuidade de justiça.
Argumentou pela liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Referiu não haver ilegalidade na taxa de juros pactuada, tampouco na periodicidade da capitalização de juros.
Argumentou ainda a legalidade da comissão de permanência e a inexistência de excesso de execução.
Teceu arrazoado sobre a mora e os honorários de sucumbência.
Pugnou então pela improcedência dos embargos.
Em réplica (ID 187197893) a parte embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas (ID 187534679), a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 188773857) e a parte embargante (ID 189030128) juntou parecer contábil e pugnou pela realização de perícia.
A audiência de conciliação não foi frutífera (ID 203534707). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, a parte embargante pugnou pela prova técnica e a parte embargada pelo julgamento antecipado.
A prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A impugnação a gratuidade de justiça não merece conhecimento pois o benefício foi indeferido pelo Juízo.
A tese de incompetência relativa não merece acolhida pois na cláusula “local do pagamento” constou o local da emissão da CCB, e a cédula foi emitida em Brasília.
Assim, estimo que o Juízo é competente para julgar os embargos.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Dos requisitos executivos: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 761.511.058, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 320.000,00, a ser pago em 32 prestações pós-fixadas com o vencimento da primeira em 20/07/2022 e da última em 20/02/2025, mediante taxa de juros remuneratórios de CDI + 10,9% ao ano (ID 158779489 – pág. 9).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 158779489 – pág. 25-27 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em CDI + 10,9% a.a.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização e na cobrança da taxa anual contratado.
Isso porque a Lei 10.931/2004 autoriza a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário.
No mesmo sentido, a Súmula 596/STF autoriza a capitalização de juros para as instituições pública ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 10,9% ao ano superam a média de mercado.
Lado outro, a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas em janeiro de 2022 foi de 21,30% ao ano.
Note-se, nesse sentido, que no cálculo do débito a parte credora não fez incidir o CDI contratado, tendo aplicado apenas a taxa nominal de 10,9% ao ano acrescida de INPC, alcançando valor muito mais favorável ao devedor.
Ademais, não há falar em ilegalidade da capitalização diária de juros, pois o cálculo ID 158779489 fez incidir a capitalização mensal, conforme amplamente autorizado na jurisprudência dominante.
Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total Período Função 01/01/2022 a 30/01/2022 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20718 % a.a. jan/2022 21,30 Fonte BCB-DSTAT -
10/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/07/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716104-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716104-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste-se o embargante sobre a impugnação de ID 183008356.
Prazo de 15 (quinze) dias Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2024 08:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:39
Outras decisões
-
13/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:46
Indeferido o pedido de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *39.***.*96-67 (EMBARGANTE)
-
17/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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