TJDFT - 0713599-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713599-78.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS SALES CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não comportam aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Neste contexto, o réu deverá compor o polo passivo da demanda na medida em que é o provedor responsável pela busca de informações na internet.
Rejeito, pois a preliminar.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Alega o autor, em síntese, que em 05/02/2018 foi preso em flagrante, sob a acusação de supostas infrações previstas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006.
Segue noticiando que posteriormente sua prisão foi convertida em preventiva.
Contudo, foi absolvido da acusação, conforme sentença absolutória do processo nº 0108368-34.2018.8.06.0001 do TJCE, de 10 de julho de 2019, colacionada ao ID-176493364.
Segue noticiando que a despeito de ter sido absolvido, seu nome está vinculado às pesquisas da plataforma ré, pelos fatos acima narrados, o que lhe macula a honra e imagem, nome e boa fama, pugnando, ao final, pela remoção imediata de seu nome junto ao resultado de buscas, além de indenização por danos morais.
Para comprovar suas alegações apresenta os link’s de ID-176493366 e as matérias de ID’s-176493367 a 176493368.
Referida reportagem tem como título: “Brasileiros e argentinos são presos pela Polícia Militar por tráfico de drogas em Fortaleza”.
Comprovada, portanto, a veiculação do nome do autor na reportagem, noticiando suposto esquema de tráfico de drogas.
A ré Google, por seu turno, afirma não controlar e não tem qualquer poder sobre o conteúdo inserido por terceiros em páginas da internet.
Defende que apenas cataloga e organiza as páginas já publicamente disponíveis na internet, razão pela qual remover informações do Google não significaria tornar o conteúdo indisponível.
Aduz, ainda, que o STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aos sites de pesquisa na internet, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, proceder à desindexação de URL.
Do mesmo modo a referida obrigação configura fiscalização prévia de conteúdo e viola a sistemática estabelecida pela legislação de regência (Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), bem como a liberdade de expressão.
E nestes pontos, tenho que assiste razão ao demandado.
De início, cumpre pontuar que os fatos veiculados na matéria que ora se requer a exclusão, ocorreram, são verídicos.
O autor, de fato, foi preso e investigado pelos crimes noticiados.
Posteriormente absolvido, o que não retira a legitimidade da reportagem vinculada ao seu nome, inclusive porque tal reportagem apenas noticia a prisão e a investigação.
O artigo 5º da Constituição Federal é expresso em garantir o direito à liberdade de expressão, manifestação do pensamento, bem como a proteção aos direitos humanos, à pluralidade, diversidade e ao desenvolvimento da personalidade e à privacidade, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Embora a proteção constitucional à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, como preconizada pelo artigo 5º, incisos IV e IX, não seja absoluta e encontre limites impostos pela própria Constituição Federal, é certo que, no caso em questão, não houve excesso punível, não sendo possível albergar o pedido de exclusão das matérias que vinculem o nome do autor aos fatos.
Como dito, o que se pune são os excessos, os quais não se vislumbra no caso em apreço.
Isto porque, como já dito, os fatos ocorreram.
A reportagem que veicula o nome do autor não apresenta nenhuma inverdade.
O trecho juntado aos autos (ID-176493367) apenas afirma que: “Policiais militares do motopatrulhamento do Batalhão de Policiamento Turístico (BPTur) da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE) desarticularam, nessa segunda-feira (05), um grupo suspeito de envolvimento no tráfico de drogas em Fortaleza e em outras cidades do Ceará.
Entre os presos, está um argentino.
Com eles, foram apreendidos dois quilos de maconha após uma ocorrência que iniciou com um quase atropelamento de um profissional de segurança” Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na reportagem, não havendo que se falar em direito garantido ao esquecimento pelo simples fato de ter sido absolvido das acusações.
Esse também é o entendimento do STJ em julgamento ao Tema 786, em sede de repercussão geral, que fixou a tese no sentido de que: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível" (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021).
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL RECENTE.
LAPSO TEMPORAL CURTO.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO INFORMATIVO.
VERACIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, a fim de que fosse determinada a exclusão de seu nome e imagem de publicações, veiculadas nos sites das rés, relacionadas a prática criminosa, sob o fundamento de tutela da dignidade da pessoa humana e do direito ao esquecimento. 2.
O cerne da controvérsia reside em saber se, no caso em concreto, diante do conflito entre direitos fundamentais, resta justificada a intervenção judicial para determinar a exclusão da divulgação de fatos veiculados em matérias jornalísticas, relacionados à autora, em tutela do direito ao esquecimento, da dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade decorrentes, ou se deve se dar prevalência à liberdade de expressão e de informação. 3.
Na espécie, não se observa excesso ou abuso no exercício do direito de liberdade de expressão e de informação por parte das rés, as quais promoveram a divulgação de fatos verídicos, relevantes e de interesse público, referentes à prática de crimes pela autora em concurso com outras pessoas, não havendo qualquer indicação de que as informações teriam sido obtidas por meios ilícitos. 4.
Vale ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786, em sede de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível" (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021). 5.
Em adição, destaca-se que a condenação da autora se deu em 2017, tendo sido extinta, em razão da concessão de indulto natalino, no ano de 2019, não tendo havido, ainda, a reabilitação criminal nos moldes do art. 94 do CP.
Nesse cenário, mesmo que houvesse sido recepcionada a teoria do direito ao esquecimento, por se tratar de condenação criminal recente, não estariam preenchidos os requisitos para a sua aplicação. 6.
Em se tratando de matéria jornalística de cunho informativo, em que divulgado fato verídico e de interesse público, sem ofensa a qualquer dos atributos da personalidade, não se mostra legítima a intervenção judicial no caso. 7.
Tais os fundamentos, não merece reparos a sentença objurgada. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/1995), estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 500,00, os quais restam suspensos em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1366013, 07004712920218070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
IMPRENSA - PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO E DANOS MORAIS - DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NOTÍCIA DE FATO VERDADEIRO - AUSENTE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.
PRETENSÃO À EXCLUSÃO IMPROCEDENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURASOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso do autor em que pretende a reforma da sentença com a procedência dos pedidos e condenação da ré em indenização por danos morais e exclusão da matéria do site eletrônico, tudo em razão da veiculação de matéria jornalística em sítio eletrônico em que, supostamente, constariam informações inverídicas e desvirtuadas a seu respeito, cuja divulgação lhe teria abalado a reputação.
Fundamentem as pretensões inicial e recursal o direito à honra, à imagem e ao esquecimento. 2.
A análise cuidadosa dos autos leva à conclusão de que a sentença, que examinou com esmero o conjunto probatório e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deve ser mantida na íntegra. 3.
Afirma o autor que a matéria jornalística intitulada "Delegados da PF são acusados de manipular escuta telefônica em MS", veiculada em 03/04/2019 (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/delegados-da-pf-sao-acusados-de-manipular-escuta-telefonica-em-ms.shtml), induz a compreensão sobre supostas condutas criminosas praticadas pelo autor, as quais já teriam sido objeto de apreciação pelo Judiciário, assim como pela Polícia Federal no âmbito administrativo, e pelo Ministério Público Federal, não se tendo identificada qualquer ilegalidade. 4.
Acresce que a matéria extrapolou o direito de informar, com violação do art. 12 do Código de Ética dos Jornalistas quanto à necessidade de prévia oitiva do autor sobre os fatos, tendo sido incluída sua versão sobre o caso tão somente às 17h11 do dia da publicação, que teria se dado às 7h57 do mesmo dia. 5.
Da leitura das provas juntadas pelo próprio autor sobressai a convicção de que não lhe assiste razão.
A matéria jornalística se limitou a noticiar o que de fato ocorreu no caso então examinado, transcrevendo parte da escuta judicialmente autorizada, cuja supressão ensejou a apuração administrativa e denúncia criminal, com a informação de que, "após perder em primeira instância, MPF recorre ao TRF-3 contra a extinção do processo em que acusa três delegados e um agente da PF supostamente envolvidos na manipulação.
Investigação interna da PF, contudo, não aponta irregularidades de conduta". É de se concluir, portanto, que a matéria jornalística consignou que aquela época a denúncia já tinha sido rejeitada em primeira instância, assim como o resultado da investigação interna da Polícia Federal, o que de fato se dera. 6.
Pelo que dos autos consta, a atualização realizada na matéria jornalística às 17h11 (ID Num. 26114014) do mesmo dia da publicação teria incluído o posicionamento instituição policial a que pertence o autor (Polícia Federal) sobre o caso (ID Num. 26114042 - Pág. 6/8), além da versão do próprio autor que também foi incluída sob o título "outro lado" (ID Num. 26114014 - Pág. 8).
Traz ainda registro de que o jornalista tentou entrevistar o autor antes da publicação da notícia, consoante mensagem via WhatsApp no ID Num. 26114042 - Pág. 2, preferindo a Polícia Federal enviar "nota à imprensa" que foi incluída, como já relatado, o que demonstra alinhamento aos preceitos do art. 12, do Código de Ética Jornalística. 7. À vista disso, a notícia jornalística veiculada se limitou a trazer a público os fatos, tais como ocorreram.
O jornalista, à evidência, não extrapolou os limites do dever de informar, pois há simples exposição do fato da investigação que estava em curso, sendo, ao final, explicitado que estava pendente de julgamento pelo TRF-3.
Não se identifica parcialidade ou mesmo omissão deliberada de informações por parte do jornalista, pois inclusive há trecho destinado a trazer a público, também, a versão do autor sobre os fatos. 8.
Como bem salientado pela juíza de origem: "quando da publicação da matéria, os fatos narrados na reportagem eram de interesse público e ainda o são, uma vez que se trata de investigação criminal na qual se apurou conduta de Delegado Federal, o qual ainda exerce esse cargo público. [...] Cabe esclarecer que não restou demonstrado nos autos que as informações veiculadas pela requerida foram obtidas de forma ilícita ou que houve abuso no exercício do direito de informar.
Pela simples leitura da reportagem [...], verifica-se que houve a informação dos fatos de que se tinham notícia ao tempo da publicação, incluindo resposta do Superintendente de que não foram encontrados indícios de crime ou prática de ato de transgressão disciplinar, o que foi corroborado pela decisão de primeira instância da Justiça Federal". 9.
Com este enquadramento, não há espaço para a acolhida do pretendido direito ao esquecimento, como formulado pelo autor.
Com respeito a este tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.010.606/RJ, Tema 786, Relator o Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese jurídica: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". 10.
E, não verificado excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e informação, também não há espaço para a condenação da requerida e recorrida em danos morais, como pretendido pelo autor e recorrente. 11.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Acórdão 1350263, 07075474120208070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei nº 12.965/2014, do marco civil da internet, também garante a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Mesmo após sua publicação, mantem-se o entendimento de que não cabe aos provedores de pesquisas exercerem o controle prévio de filtragem de resultado de busca ou de arquivos.
Portanto, a liberdade de expressão, desde que não ofenda a direitos da personalidade e nem apresentem excessos puníveis, como crimes ou inverdades, não pode ser suprimida pelo direito ao esquecimento.
Por fim, há que se ressalvar que a empresa ré, conforme alega em contestação, é a responsável apenas pela filtragem dos resultados de pesquisas de imagens ou palavras que se encontram inseridas em um site, não havendo, portanto, ingerência sobre as referidas páginas.
Do mesmo modo, não havendo qualquer abuso na manutenção das reportagens junto aos sites de pesquisas, direcionados pela demandada, não há que se falar em falha na prestação de seus serviços e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTES as postulações iniciais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
05/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713599-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS SALES CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/12/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:59
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS SALES CARVALHO JUNIOR - CPF: *25.***.*28-09 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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