TJDFT - 0709976-40.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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11/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
No mais, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo- ID 187255583.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (03/09/2030 ).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
05/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709976-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: VINICIUS DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 05 dias).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:10:44.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Em razão dos termos da petição retro da exequente, junte a diligente Secretaria o comprovante de transferência referente ao alvará ID n. 200919458. -
07/07/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709976-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: VINICIUS DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, intimada a imprimir por seus próprios meios Alvará de levantamento (Ordem Bancária) de id 200919458 e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento, bem como para dar andamento ao feito.
Gama/DF, 24 de junho de 2024 19:21:58.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de VINICIUS DA SILVA FERREIRA - CPF: *45.***.*87-41 (EXECUTADO)
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02/04/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709976-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: VINICIUS DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 189538354/189545211, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:59:32.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709976-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: VINICIUS DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:33:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:19
Deferido o pedido de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a pesquisa no sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Ante o resultado abaixo especificado, venham os autos conclusos para análise dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC.
Resultado da pesquisa: não foram encontrados bens/ativos financeiros em nome do executado.
Consta a informação de que o executado recebeu auxílio emergencial.
Foi localizada a seguinte lista de processos: -
09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709976-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: VINICIUS DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelos sistemas RENAJUD e ONR (antigo ERIDF) restaram negativas.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
24/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:00
Deferido o pedido de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 20:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:48
Outras decisões
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09/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2023 18:17
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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02/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 12:03
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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18/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 21:12
Recebidos os autos
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02/02/2023 21:12
Outras decisões
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02/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/12/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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18/09/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 22:31
Recebidos os autos
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24/08/2022 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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