TJDFT - 0731221-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PLANET SIGN LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
DEFESA ATÍPICA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
MARCO INTERRUPTIVO.
CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO.
COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEFICÁCIA.
CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RETRONO DA FLUÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade), que não detém previsão legal expressa, possui a natureza jurídica de incidente processual que constitui uma modalidade de defesa atípica do processo de execução que pode ser manifestada por simples petição nos autos para o conhecimento de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo julgador e que não demandam extensa produção probatória, sendo admitido sua oposição no âmbito da execução fiscal (enunciado n.º 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Incumbe ao devedor o ônus da prova acerca do efetivo adimplemento da obrigação objeto de execução. 3.
Nos termos dos artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional, o reconhecimento administrativo da dívida pelo contribuinte e o deferimento do pedido de compensação com a utilização de créditos a serem pagos por meio de precatórios judiciais importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e na interrupção da fluência do prazo prescricional quinquenal. 4.
Cientificada a Administração Pública acerca da ineficácia da compensação deferida sobre o débito fiscal, deve ser retomado o processo administrativo com a notificação do contribuinte, reiniciada imediatamente a fluência do prazo prescricional quinquenal anteriormente interrompido. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:37
Conhecido o recurso de PLANET SIGN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/07/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/07/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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