TJDFT - 0750036-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:09
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (AUTOR)
-
20/02/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0750036-33.2023.8.07.0000 AUTOR: SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME REU: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE DECISÃO 1.
O réu agrava contra capítulo da decisão da 22ª Vara Cível de Brasília (id 53718843), que, em demanda de obrigação de fazer, indeferiu o chamamento ao processo da empresa Komlog Importação Ltda, por inexistir solidariedade obrigacional daquela em relação às obrigações vindicadas pelo autor, intimou o demandante a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, especificando, na mesma oportunidade, as provas que ainda pretenda produzir, bem como o réu, em seguida, no prazo de 5 dias, para manifestar-se também em especificação de provas.
Alega, em suma, necessário o chamamento ao processo da empresa Komeco, a quem cabe a responsabilidade exclusiva pelo suposto ilícito contratual, consistente na entrega de placas coletoras de energia do modelo Komeco Kocs MX2.0, enquanto a agravante efetuou a aquisição do modelo Komeco Kocs PR 2.0, em absoluta e obediente vinculação ao projeto apresentado à CEB e pago por essa com recursos públicos, o que foi observado somente após a instalação do produto, já que não havia qualquer elemento visual externo que distinguisse um do outro.
Afirma que o erro foi cometido pela Komeco, que entregou produto diverso do adquirido pela agravante e se negou a efetivar a troca ou a restituição de valores e que que atualmente as placas coletoras instaladas aquecem a água suficientemente, alcançando a economia de energia prevista no projeto original, razão pela qual não vê razão jurídica que justifique a substituição dos produtos.
Acrescenta que a Komeco se encontra em recuperação judicial, impondo-se seu chamamento para garantir o resultado útil do processo, sustentando que o rol do CPC 130 é exemplificativo.
Pede a tutela de urgência para determinar o chamamento ao processo da empresa Komeco e consequente formação de litisconsórcio passivo necessário. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada (id 53718843): “(...).
Sustenta que, no contexto dos fatos subjacentes à pretensão, a responsabilidade pela prestação deficitária, aventada pela parte autora, seria atribuída a terceiro (KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA).
Não há, no entanto, à luz dos argumentos invocados, fundamento jurídico capaz de ensejar a pretendida intervenção.
Dispõe o Digesto Processual Civil, em seu art. 130, que o chamamento ao processo consiste no mecanismo hábil a assegurar o ingresso, em demanda que detenha por objeto o adimplemento obrigacional, daquele contra o qual, por força de solidariedade, venha a se fazer oponível o dever de prestação específica.
Na hipótese dos autos, contudo, sobretudo à luz dos fundamentos invocados pela requerida, em que intenta atribuir responsabilidade exclusiva ao terceiro, inexiste solidariedade obrigacional, capaz de erigir, para aquele que se pretende chamar, o dever de adimplir as obrigações vindicadas pelo requerente.
A solidariedade, como se sabe, não se sujeita a presunção, advindo, invariavelmente, de disposição legal ou da manifestação de vontade das partes (Código Civil, art. 265).
Nesse contexto, a responsabilidade que intenta a requerida atribuir ao terceiro encontraria sustentáculo exclusivo no liame jurídico instituído, de forma estrita, entre tais pessoas (ré e terceiro), não tendo o condão de vincular - ou espraiar seus efeitos - para a relação jurídica negocial formalmente estabelecida entre o autor e a ré, posto que não contemplou qualquer hipótese de solidariedade entre a demandada e a pretensa chamada.
Inadmissível, portanto, à luz do que preconiza o art. 130 do CPC, o chamamento ao processo, medida que ora se indefere, sem prejuízo, por óbvio, de eventual direito de regresso, a ser exercitado, em sede própria, pela requerida, em face do terceiro, supostamente responsável pelos fatos subjacentes à pretensão autoral. (...).” Não se inserindo o pedido em nenhuma das hipóteses dispostas no CPC 130, nem comprovado pelo agravante eventual solidariedade contratual da terceira, não há cogitar, em primeira análise, chamamento ao processo da empesa indicada. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
20/12/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/11/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/11/2023 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702098-05.2024.8.07.0001
Joao Victor Ribeiro Leal Saboia
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rafael Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 10:11
Processo nº 0717239-98.2023.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Jhonatan Dias Felipe
Advogado: Gustavo Sousa Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 12:23
Processo nº 0754369-28.2023.8.07.0000
Ipsum Comercio e Representacoes de Siste...
Rm Servicos Contabeis e Consultoria Empr...
Advogado: Alexandre Perlatto Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:18
Processo nº 0753051-10.2023.8.07.0000
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Gerardo Sabino Soares
Advogado: Alisson Evangelista Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 12:16
Processo nº 0740260-09.2023.8.07.0000
Celso Meireles Junior
Condominio do Edificio Residencial Castr...
Advogado: Arley Marcio Soares de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:17