TJDFT - 0711245-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:27
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:07
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:56
Outras decisões
-
16/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711245-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO Após ter sido citada por edital, a executada compareceu aos autos, opondo os embargos à execução n. 0710629-80.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo e que, no momento, aguardam decisão saneadora.
Pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD realizada, sem êxito (id. 193185877).
A decisão de id. 172602477 deferiu o arresto de 50% imóvel de matrícula de nº 104.385 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n. 95, da Rua CAMINHO DO RIO JORDÃO - do loteamento denominado "Morada de Deus" (id. 171799644), da executada KARLA FERREIRA ELOI, o qual a decisão de id. 195461576 converteu em penhora.
No id. 196928121, a executada insurge-se contra a penhora do imóvel, alegando ser esta prematura, uma vez que a questão central dos embargos à execução, questionando a validade do título, ainda não foi analisada.
Sustenta, também, a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que é o seu único imóvel residencial, constituindo, pois, bem de família.
Requer, ao final, a suspensão imediata de qualquer ato de constrição em relação ao imóvel até a decisão final dos embargos à execução, bem como a destituição da penhora deferida, requerendo, ainda, a declaração de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 201103078, refutando as alegações da devedora. É breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em penhora prematura, uma vez que a suspensão da execução e, ato contínuo, dos atos constritivos, está condicionada à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução conexos, conforme disciplina o art. 919, § 1º, do CPC, desde que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória e que haja prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução.
Conforme acima consignado, os embargos à execução correlatos foram recebidos sem efeito suspensivo, persistindo tal efeito até o momento, mesmo porque ainda não avaliado o bem, impossibilitando aferir se a penhora deferida garante a integralidade do débito.
Quanto à impenhorabilidade alegada, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, que foi criada a fim de resguardar o direito constitucional à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, considera-se bem de família um único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente.
Ressalta-se, ainda, que a aferição do enquadramento do bem na proteção legal conferida ao bem de família demanda análise de provas de modo a comprovar a presença dos citados requisitos legais.
Assim, é ônus da parte executada provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Nesse sentido, confiram-se julgados do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 1.1.
Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2.
A parte não logrou êxito em comprovar que reside no imóvel penhorado, não podendo ele ser considerado bem de família, inexistindo, portanto, no caso dos autos, a proteção da impenhorabilidade.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1183637, 07068673520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL.
MORADIA PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É considerado bem de família tão somente um único imóvel utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. 2.
A simples alegação de o imóvel ser bem de família, sem a devida comprovação, não é suficiente para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.099/90. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1201908, 07098735020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Na hipótese, a executada não se desincumbiu de seu ônus de prova, haja vista não ter demonstrado residir com a sua família no imóvel penhorado.
Consigna-se, por oportuno, que não há nos autos elementos indicadores da moradia da executada no local, a exemplo de contas de energia, telefone, cartão de crédito, internet, televisão a cabo, entre outros, sobretudo considerando que o endereço declinado pela própria executada na procuração juntada nos embargos (id. 190728124 daqueles autos) é diverso do endereço que corresponde ao imóvel objeto da penhora.
Também não restou demonstrado que o imóvel penhorado esteja locado a terceiros e que a renda auferida seja destinada ao sustento da unidade familiar (vide súmula 486, do STJ).
Ainda, não se amolda a hipótese dos autos à impenhorabilidade do bem destinado à moradia do filho ou familiares do devedor (ex vi STJ, EREsp 1216187/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/05/2014), eis que, de igual forma, não restou comprovada essa condição.
Outrossim, não deve a impugnante apenas provar que o bem penhorado é o seu único imóvel, mas demonstrar a finalidade residencial do bem, o que não ocorreu nos autos.
Assim, em vista da não comprovação de que o bem penhorado enquadra-se nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, qual seja, ser o bem o único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família e desconstituição da medida constritiva.
Ante o exposto, rejeito as alegações de id. 196928121 e mantenho a constrição sobre o bem.
Comprovado o registro de penhora na matrícula do imóvel, id. 198649870.
Expeça-se mandado de avaliação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:26
Indeferido o pedido de KARLA FERREIRA ELOI - CPF: *36.***.*99-49 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:26
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711245-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI Objeto: Citação de KARLA FERREIRA ELOI - CPF/CNPJ: *36.***.*99-49.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 55.681,42 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 19:02:03.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
28/12/2023 19:23
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:59
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:09
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:03
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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