TJDFT - 0702037-47.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702037-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF RECONVINTE: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA REU: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA RECONVINDO: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência e ratifico as Decisões anteriores.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela contraparte.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para julgamento.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Caso a parte requerida tenha pleiteado a gratuidade de justiça, deverá comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e/ou extratos bancários das contas bancárias (poupança e conta corrente) de todo o grupo familiar.
Prazo comum de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito 5 -
14/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:25
Deferido o pedido de FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF - CPF: *33.***.*91-19 (AUTOR).
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14/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:14
Declarada incompetência
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12/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/02/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:53
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2025 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:57
Outras decisões
-
27/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:57
Declarada incompetência
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13/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:32
Outras decisões
-
29/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:51
Indeferido o pedido de 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (RECONVINTE)
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24/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702037-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF RECONVINTE: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA REU: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA RECONVINDO: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte demandada a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, o autor impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Embora a empresa demandada alegue que se encontra inapta perante a Receita Federal e em situação de insolvência, não cumpriu com seu ônus de comprovar nos autos a sua miserabilidade financeira, haja vista que sequer acostou ao feito o balanço patrimonial atualizado e os extratos bancários/declaração de receitas perante a Receita Federal.
Ademais, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa ré retirada por meio do sítio da Receita Federal em anexo, a empresa ré se encontra com sua situação cadastral 'ATIVA', a arrefecer sua alegação de insolvência.
Do mesmo modo, o demandado LEONARDO não colacionou aos autos qualquer comprovante de sua hipossuficiência financeira, veja-se que para a aferição da hipossuficiência econômica, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal não superior a 5 salários mínimos (Resolução nº 271/2023), bem como o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública da União, a qual considera, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, o valor de presunção de necessidade econômica de R$ 2.000,00 (Resoluções nº 133 e 134/2017, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União).
Ante a ausência de juntada de qualquer documento idôneo a comprovar a miserabilidade do demandado, não há como acolher seu pleito.
Ressalta-se que o pagamento das despesas processuais não divisa risco ao funcionamento das atividades da empresa demandada nem da sobrevivência do réu e de sua família, pois as custas não são de expressão monetária elevada e os honorários só são devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença.
Desse modo, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça à demandada e ao demandado.
Intime-se a parte ré para recolher as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito reconvencional. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:10
Outras decisões
-
05/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702037-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF RECONVINTE: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA REU: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA RECONVINDO: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte demandada para colacionar aos autos procuração devidamente assinada, porquanto a constante do ID nº 207306498 se encontra com assinatura digital irreconhecível ou corrompida, no prazo de 5 (cinco) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:56
Outras decisões
-
28/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:10
Outras decisões
-
13/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:32
Outras decisões
-
12/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702037-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF RECONVINTE: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA REU: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA RECONVINDO: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, manifeste-se a autora em réplica à contestação, pois foram suscitadas questões preliminares que podem prejudicar a análise de admissibilidade da reconvenção.
Em seguida, venham os autos conclusos para resolução das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:00
Outras decisões
-
09/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702037-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF RECONVINTE: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA REU: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA RECONVINDO: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a reconvenção para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT.
Deverão ainda os réus regularizarem a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena indeferimento da reconvenção e de ser desconsiderada a contestação de ID nº 201898079.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora para que se manifeste acerca da exceção de incompetência suscitada pelos réus DENISE e LEONARDO.
Após, voltem os autos conclusos para definição da competência e admissibilidade da reconvenção, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702037-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF REU: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 04.06.2024, às 17h, para realização de audiência de conciliação.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones".
Intime-se pessoalmente a parte Ré (e-carta). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/04_06_24_17h -
28/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:38
Outras decisões
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25/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0702037-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF DENUNCIADO A LIDE: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS Endereço: QN 12A Conjunto 2, 6, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-622 Nome: LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: QN 12A Conjunto 2, 6, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-622 Trata-se de ação de Despejo com Cobrança, proposta por FARID NIMER MOHAMED NIMIR YUSUF em desfavor dos locatários DENISE TAVARES DE JESUS - ME e LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Não é caso de concessão da tutela liminar, pois o contrato de ID nº 184172851 encontra-se garantido por caução (Cláusula Vigésima), a esbarrar no óbice do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada, via agente postal com aviso de recebimento, para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado inicial, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS A audiência de conciliação será agendada após o cumprimento deste mandado e será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Informe no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar, desde que informado com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
22/01/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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