TJDFT - 0712277-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712277-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, MARCELO NUNES DA SILVA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Aguarde-se o prazo suspensivo determinado na decisão de id. 169366796.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 15:43
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 18:31
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:22
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:25
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/09/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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02/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2022 18:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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15/05/2021 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2021 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
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16/04/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2021 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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