TJDFT - 0700481-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:07
Prejudicado o recurso
-
08/02/2024 18:53
Prejudicado o recurso
-
08/02/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
02/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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25/01/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700481-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PRICILLA FABIANE ALVES SOUZA PACIENTE: ARTHUR DE OLIVEIRA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra.
PRICILLA FABIANE ALVES SOUZA TELES, advogada inscrita na OAB/DF sob o n.º 49.333, tendo como paciente ARTHUR DE OLIVEIRA SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Riacho Fundo, que decretou a prisão preventiva do paciente em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em seu recurso, em síntese, a impetrante alega que a segregação cautelar é medida excepcional e que não se encontram presentes os requisitos para sua decretação.
Assevera que há dúvida acerca da autoria delitiva do fato em questão.
Afirma que o paciente possui residência fixa e que não se absteve de prestar as declarações perante a autoridade policial.
Argumenta que o requerimento de prisão temporária realizado pela autoridade policial se deu em razão de "denúncia anônima", inadmissível no estado democrático de direito.
Pede, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
Em que pese as alegações da impetrante, numa análise inicial e tomando por base o que consta dos autos, no tocante ao pedido de concessão de liminar, cumpre salientar que em sede de habeas corpus, embora não prevista em lei, poderá ocorrer quando estiverem presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
Assim, é imprescindível para a concessão do provimento antecipatório, dada a celeridade do rito, que o paciente demonstre de plano os requisitos exigidos, de forma a deixar evidenciada a urgência da medida pleiteada, o que não se verifica na hipótese.
Neste caso, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto da prisão preventiva, sobretudo diante do quadro fático constante dos autos, que revela, com base em extensos elementos de informação produzidos ao longo da investigação, indícios de autoria por parte do paciente.
Ressalto, ainda, que a prisão decretada se encontra devidamente justificada e amparada pela lei de regência.
Insta notar que, conforme já restou decidido nesta Corte, a alegação de residência fixa não é autorizadora da concessão da ordem de habeas corpus, quando dissociada de outros elementos dos autos.
Neste momento, tenho que a concessão da liminar requerida não deve ocorrer, porque o habeas corpus é medida excepcional, que objetiva sanar situação praticada por ato manifestamente ilegal e/ou abusivo.
Acrescento que da análise preliminar não vislumbrei, pelo menos por ora, qualquer ilegalidade que justifique a desconstituição da decisão atacada.
Portanto, resta INDEFERIDA a liminar postulada.
Solicitem-se as informações à autoridade coatora.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
22/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:25
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
09/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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