TJDFT - 0740964-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
PROTEÇÃO LEGAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
AZÃO INVOCADA NA DECISÃO E PARA AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA.
QUAISQUER DEPÓSITOS E INVESTIMENTOS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários mínimos. 2.
A razão invocada na decisão e para afastar a proteção legal, é que haveria movimentação constante na conta poupança, o que a caracterizaria como verdadeira conta-corrente.
Tal entendimento vai na contramão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, já estendeu a garantia a quaisquer depósitos e investimentos até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente de sua origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
18/01/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:52
Conhecido o recurso de KARINA ERICA SIMOES DA SILVA - CPF: *20.***.*18-62 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 19:30
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/09/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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