TJDFT - 0737624-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737624-04.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIYOKO HIRANAKA, MARCIO HIRANAKA, ALEXANDRE HIRANAKA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
Além disso, em recente decisão, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Com as considerações acima, sendo certo que os presentes autos eletrônicos versam sobre a questão em referência, caso não haja demais requerimentos das partes, o feito deverá aguardar suspenso, até que a controvérsia seja dirimida pelo Excelso STF.
Julgado o tema, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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26/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737624-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIYOKO HIRANAKA, MARCIO HIRANAKA, ALEXANDRE HIRANAKA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em observância ao disposto no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o documento de ID 191553742.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:34:55.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
01/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MIYOKO HIRANAKA, MARCIO HIRANAKA e ALEXANDRE HIRANAKA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se BANCO DO BRASIL S/A (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 11:37:26.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:41
Deferido o pedido de ALEXANDRE HIRANAKA - CPF: *42.***.*09-11 (REQUERENTE), MARCIO HIRANAKA - CPF: *78.***.*13-96 (REQUERENTE) e MIYOKO HIRANAKA - CPF: *14.***.*89-45 (REQUERENTE).
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06/03/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e HOMOLOGO o laudo pericial, definindo como devida a quantia de R$ R$ 424.212,95.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do i.
Perito (ID 156834572).
Caso não haja a formulação de pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:16:08.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 07:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:53
Outras decisões
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08/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737624-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MIYOKO HIRANAKA, MARCIO HIRANAKA, ALEXANDRE HIRANAKA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes do petição de id. 184837785.
Após, façam os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:54:32.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 10:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737624-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MIYOKO HIRANAKA, MARCIO HIRANAKA, ALEXANDRE HIRANAKA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Após Decisão, id. 167654093, em que foi determinada a retificação do laudo, com a consideração dos descontos decorrentes da Lei n. 8.088/90, o Expert apresentou Laudo retificado de id. 168980346.
Intimada, a parte ré noticia que aguarda o cumprimento do disposto em Decisão de id 167654093.
Intime-se o Expert para informar se o laudo pericial, id. 168980346, atendeu o comando judicial da Decisão, id. 167654093, qual seja, a retificação do laudo, com a consideração dos descontos decorrentes da Lei n. 8.088/90.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 08:31:32.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de laudo
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17/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 18:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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03/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação
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13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2023 20:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 23:07
Juntada de Petição de laudo
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09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:25
Outras decisões
-
14/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de GERALDO NEY DE SOUZA RAMOS em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:25
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:12
Deferido o pedido de ALEXANDRE HIRANAKA - CPF: *42.***.*09-11 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), MARCIO HIRANAKA - CPF: *78.***.*13-96 (REQUERENTE) e MIYOKO HIRANAKA - CPF: *14.***.*89-45 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
12/01/2023 18:39
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
12/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/12/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:45
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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