TJDFT - 0704475-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 20:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/06/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicação
-
07/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0704475-80.2023.8.07.0001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: EVERTON POYATO Decisão Interlocutória Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra EVERTON POYATO, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 122.940,80 (cento e vinte e dois mil e novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), referente aos contratos de mútuo, acostados aos IDs 147845262 - 147845263 - 147845264.
Juntou os extratos de evolução das dívidas aos IDs 147845258 - 147845259 - 147845260.
Conclui a exordial pedindo a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ R$ 122.940,80.
A decisão ID 147989529 recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré foi citada ao ID 176606992 e opôs embargos monitórios (ID 179152534 - 179160817 - 187471028).
Alega o réu que a dívida, objeto do feito, constitui matéria de análise do processo 0735774-75.2023.8.07.0001 - 11ª Vara Cível de Brasília/DF, referente à Lei do Superendividamento de nº 14.181/2021, sendo necessário a suspensão do presente feito.
No mérito, alega a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de provas, o excesso na cobrança e a descaracterização da mora.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, a suspensão do feito e no mérito a improcedência da ação.
Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou resposta aos embargos, ocasião em que pugnou pela rejeição da defesa apresentada e reiterou os termos da inicial.
A parte ré solicitou prova pericial para verificar suposto excesso na cobrança.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido EVERTON POYATO.
Anote-se.
Reconheço ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se depreende dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao processo nº 0735774-75.2023.8.07.0001 - 11VCBSB/DF, verifico ser a dívida em questão objeto de análise daquele feito, sob o rito da lei nº 14.181/2021.
Nesse sentido, do artigo 104-B da lei nº 14.181/2021, decorre a possibilidade de acordo ou de plano judicial de pagamento compulsório, o que impõe a suspensão do processo, por força do artigo 104-A, II, §4º, da mesma lei.
Ademais, o julgamento da ação depende da sentença a ser proferida no processo nº 0735774-75.2023.8.07.0001 - 11VCBSB/DF, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC.
Forte nessa argumentação, suspendo o feito até o trânsito em julgado do processo nº 0735774-75.2023.8.07.0001 - 11VCBSB/DF.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0704475-80.2023.8.07.0001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: EVERTON POYATO Decisão Interlocutória Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de EVERTON POYATO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega preliminar de intempestividade dos embargos à monitória ID 179152534, haja vista que o requerido juntou a peça de defesa na data de 23/11/2023 (ID 182303303).
Intimado, o requerido alega que juntou os embargos à monitória por equívoco no processo 0735774-75.2023.8.07.0001 - 11ª VCBSB/DF na data de 22/11/2023, configurando, em tese, erro material escusável (ID 179160812).
Em consulta ao sistema PJE verifico que o prazo para apresentar a defesa era até 22/11/2023. É o relatório.
Decido.
O requerido juntou a peça de defesa dentro do prazo (22/11/2023), em processo diverso, conforme documento ID 179160817.
O erro relatado pelo requerido ganha destaque no art. 188, do CPC, que consagra o princípio da liberdade das formas, ao dispensar uma forma preestabelecida para a prática dos atos processuais.
Ademais, os arts. 277 e 283, do CPC, tratam do princípio da instrumentalidade das formas, ao estabelecer, com segurança, que não há invalidade no plano do processo tão só pelo descumprimento da forma.
O que releva é verificar se, e em que medida a finalidade do ato foi ou não alcançada e, por isto mesmo, constatar que o plano da eficácia do ato mitiga ou, quando menos, tende a mitigar, de alguma forma, eventuais defeitos derivados do plano da existência ou do plano da validade.
Ao tratar da instrumentalidade em seu aspecto negativo, Cândido Rangel Dinamarco pontua que: “Realizado por algum modo o objetivo de determinado ato processual e não ocorrendo prejuízo a qualquer dos litigantes ou ao correto exercício da jurisdição, nada há a anular ainda quando omitido o próprio ato ou realizado com transgressão a exigências formais” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, v. 1, p. 40).
Desse modo, o erro material em questão não impede o seu recebimento pelo juízo, desde que constatada a boa-fé da parte peticionante, o que se extrai da observância ao prazo, da correta indicação dos nomes das partes e do número do processo indicado na peça ID 179160817.
Forte nessa argumentação, declaro os embargos à monitória ID 179152534 tempestivos e confirmo a certidão ID 179167629.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0704475-80.2023.8.07.0001 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: EVERTON POYATO Decisão Interlocutória Fica o requerido intimado para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade alegada pelo autor ao ID 182303303, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 10 do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de EVERTON POYATO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:42
Outras decisões
-
18/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:23
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
28/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/04/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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