TJDFT - 0709512-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:06
Outras decisões
-
07/05/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:30
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709512-88.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER, INGRID BARROS COSTA EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE ENGENHARIA LTDA, ALABARCE HOLDING LTDA Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos da decisão ID 188563160.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 20:37
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709512-88.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER, INGRID BARROS COSTA EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE ENGENHARIA LTDA, ALABARCE HOLDING LTDA Decisão Interlocutória Intimados para indicar bens passíveis de penhora, os credores permaneceram inertes.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04.04.2029, eis que o título executivo é um(a) sentença, que julgou procedente o pedido condenatório, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709512-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER, INGRID BARROS COSTA EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE ENGENHARIA LTDA, ALABARCE HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de recolhimento da CNH, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada.
Tal medida refoge aos recursos de que se possa lançar mão para o pagamento forçado.
O que garante a dívida é o patrimônio do devedor.
Não alcançável este por inexistir, nada há o que se fazer para a satisfação da dívida.
As medidas que foram colocadas à disposição do juiz não podem invadir o âmbito de outros direitos do devedor que não os meramente patrimoniais.
No derradeiro prazo de 5 dias, indique a parte exequente bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:02:17.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:10
Outras decisões
-
06/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de INGRID BARROS COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709512-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER, INGRID BARROS COSTA EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE ENGENHARIA LTDA, ALABARCE HOLDING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:39:13.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
24/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709512-88.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER, INGRID BARROS COSTA EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE ENGENHARIA LTDA, ALABARCE HOLDING LTDA Decisão Interlocutória A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, defiro o pedido do exequente.
Promova-se a consulta postulada e intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da pesquisa, no prazo de 5 dias.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria Juiza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
20/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:18
Juntada de consulta sisbajud
-
05/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:27
Outras decisões
-
23/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de INGRID BARROS COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:07
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 21:12
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de INGRID BARROS COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:55
Outras decisões
-
02/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INGRID BARROS COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO VIDAL XAVIER em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de INGRID BARROS COSTA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:24
Juntada de consulta bacenjud
-
06/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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