TJDFT - 0719680-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719680-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA GONCALVES BARCELOS EXECUTADO: JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão foi expedida.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a promover a inscrição do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sua retirada quando do pagamento da dívida.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:19:28.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
28/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719680-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTA GONCALVES BARCELOS EXECUTADO: JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR Decisão Interlocutória Indefiro nova pesquisa de bens, haja vista ter o juízo realizado todas as pesquisas a menos de 1 (um) ano, sem finalidade atingida.
Ademais, não há demonstração da modificação econômica do devedor.
Nesse sentido, os pedidos de penhora devem comprovar lastro mínimo da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida.
Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Assim, expeça-se a certidão para protesto e intime-se o interessado a promover a inscrição do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sua retirada quando do pagamento da dívida.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719680-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTA GONCALVES BARCELOS EXECUTADO: JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR Decisão Interlocutória Indefiro a penhora salarial pelos mesmos fundamentos da decisão ID 196380445.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, defiro o pedido do exequente.
Promova-se a consulta SNIPER.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719680-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTA GONCALVES BARCELOS EXECUTADO: JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de reconsideração ID 199053779, por falta de previsão legal, nos termos do artigo 994, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido como embargos de declaração não ensejaria modificação da decisão, considerando que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que foi decidido.
Nesse panorama, inexiste qualquer vício na decisão objurgada, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se, nos termos da decisão ID 196380445.
Fica a credora intimada para promover o andamento do feito, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719680-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTA GONCALVES BARCELOS EXECUTADO: JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR Despacho Dê-se vista à parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 199053779, nos termos do artigo 10, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719680-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA GONCALVES BARCELOS EXECUTADO: JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente para que se manifeste sobre a impugnação oposta pelo executado, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:34:06.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 11:50
Juntada de consulta sisbajud
-
01/03/2024 12:49
Juntada de consulta sisbajud
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719680-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA GONCALVES BARCELOS EXECUTADO: JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação do Executado.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 178474894, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:44:39.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
20/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719680-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTA GONCALVES BARCELOS EXECUTADO: JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR Decisão Interlocutória O art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ainda, o art. 513, § 3º determina que na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Diante do exposto, e considerando-se que a intimação foi dirigida ao endereço no qual o executado foi citado na fase de conhecimento, com fundamento no art. 274, parágrafo único c/c 513 § 3º do CPC, dou por intimado o executado José Carlos Magalhães Júnior.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação pelo executado, a contar da publicação da presente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
19/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:21
Outras decisões
-
03/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:58
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:07
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:28
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARTA GONCALVES BARCELOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2023 07:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:40
Decretada a revelia
-
11/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MAGALHAES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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