TJDFT - 0710841-96.2023.8.07.0014
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA MARCIA VILELA BROSTEL em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:24
Outras decisões
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:16
Outras decisões
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710841-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA VILELA BROSTEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 08:05:12.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
23/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MARCIA VILELA BROSTEL em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710841-96.2023.8.07.0014 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA VILELA BROSTEL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANA MARCIA VILELA BROSTEL em face de Banco de Brasília S.A.
Após despacho de ID 201234699, a parte autora foi intimada a justificar o requerimento de prova pericial.
Na manifestação de ID 202766010 a parte autora apresentou seus argumentos, justificando a necessidade da prova pericial em face do cálculo a ser feito, já que no contrato incidem juros remuneratórios.
Em petição anterior (ID 197914986), pugna pela inversão do ônus da prova.
Breve relatório.
Decido. É importante frisar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Logo, é necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica, o que não se comprovou no presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINARES.
CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ART.373, INCISO I, DO CPC.
BEM.
NOTA FISCAL.
NOME DO PROCURADOR.
VISTORIA PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DISPENSABILIDADE. 1.
As contrarrazões de apelação não se afiguram via adequada para a exposição de qualquer requerimento de reforma ou cassação da sentença ao Colegiado. 2.
A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, por ser o segurado destinatário final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º). 3.
Em ação de cobrança decorrente de indenização securitária, todos os participantes do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, conforme a interpretação sistemática dos arts. 14, 18 e 34 do código consumerista.
Precedentes desta Corte. 4.
O simples fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica da empresa consumidora, o que não se comprovou no presente caso. 5.
A ausência da vistoria prévia da seguradora corresponde a uma declaração da dispensabilidade desta, e consequentemente em contratar nos demais termos especificamente propostos, de modo que, somente se satisfeitos todos os requisitos estabelecidos no contrato, a seguradora deve ser obrigada a indenizar. 6.
Na presente hipótese, cabe à empresa segurada o ônus de provar ser titular dos bens móveis existentes em seu estabelecimento, em consonância com o que dispõe o art. 373, I do CPC, para cobrar a indenização securitária. 7.
No caso concreto, as notas fiscais apresentadas para receber a indenização securitária não estão no nome da empresa segurada, sendo que uma delas está no nome da pessoa física de seu procurador com data anterior a lavratura do instrumento de procuração.
Assim, não há que se falar em obrigação da seguradora em garantir o interesse do segurado, para o pagamento de cobertura securitária não indenizada referente a bens adquiridos em nome de pessoa física. 8.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial quanto aos elementos necessários para demonstrar a confiabilidade e verossimilhança da efetiva aquisição do bem pelo segurado a ser indenizado, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. 9.
Preliminares suscitadas em contrarrazões não conhecidas.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1343867, 07180133020208070003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é o caso de inversão de ônus da prova.
A autora detém condições de fazer prova de suas alegações sem maiores dificuldades, mesmo porque, conforme bem destacado na sua última manifestação nos autos, a prova requerida visa a análise dos valores cobrados nos contratos celebrados com a ré.
A prova, portanto, não se mostra de difícil produção ou impossível à autora de forma a determinar que a parte contrária assuma o ônus de sua produção.
Assim, considerando que o contrato junto à instituição bancária ré demanda certa complexidade quanto aos cálculos a serem feitos defiro a prova pericial requerida.
A perícia será custeada pela parte autora, com fulcro no art. 95 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para ciência, bem como a parte autora para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:04
Outras decisões
-
03/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710841-96.2023.8.07.0014 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA VILELA BROSTEL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a autora para justificar a pertinência da prova pericial requerida, devendo atentar-se para o fato de que pedido genérico será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/06/2024 00:29
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:28
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
A requerente solicita a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando superendividamento.
No entanto, não é caso de concessão da gratuidade de justiça.
Embora, em tese, seja possível a concessão para pessoas que possuem dívidas, comprometendo o orçamento familiar, os documentos juntados não demonstram risco à sobrevivência da autora e de sua família.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.” Como se vê, o contracheque apresentado pela requerente comprova renda que excede o valor de 5 salários mínimos, mesmo após descontos compulsórios e facultativos.
Além disso, a autora declara ser casada, sem que tenha apresentado comprovante de rendimentos do cônjuge.
A análise pode se estender ao rendimento familiar.
No mais, reside em área de classe média alta, além de juntar aos autos apenas extratos de uma conta do BRB, na qual é possível perceber que não houve depósito de seu salário.
Ou seja, não houve a comprovação de superendividamento.
Insta observar que a declaração pura e simples não obriga o juiz se, pelas circunstâncias dos autos, fica evidente situação fática contrária a inviabilizar a concessão do privilégio.
Destarte, a requerente não provou a hipossuficiência necessária para merecer o benefício.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se, pois, as custas iniciais, bem como junte-se aos autos todas as páginas da cédula de crédito bancário que embasa a presente demanda, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:16:42.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARCIA VILELA BROSTEL - CPF: *52.***.*80-16 (AUTOR).
-
22/12/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:17
Declarada incompetência
-
15/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719680-52.2023.8.07.0001
Marta Goncalves Barcelos
Jose Carlos Magalhaes Junior
Advogado: Ana Carolina de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:41
Processo nº 0709512-88.2023.8.07.0001
Luiz Gustavo Vidal Xavier
Alabarce Engenharia LTDA
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 09:51
Processo nº 0747504-83.2023.8.07.0001
Raimundo Laercio Alves de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rayane Suellen Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 02:44
Processo nº 0704475-80.2023.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Everton Poyato
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 16:41
Processo nº 0700052-19.2019.8.07.0001
Qualidade Alimentos LTDA
Supervila Produtos Alimenticios LTDA - M...
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2019 17:24