TJDFT - 0700960-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos da decisão de ID 54936300, e com apoio no art. 54 da Portaria Conjunta 108/2021, fica a parte WILSON MARQUES DE ALCANTARA intimado para pagamento das custas processuais finais, conforme cálculos de ID 56160835 apresentados pela Contadoria.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
26/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Ana Cantarino.
-
21/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0700960-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APCIV 0706657-16.2022.8.07.0020 D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WILSON MARQUES DE ALCANTARA em face de ato atribuído ao DESEMBARGADOR RELATOR DA APCIV 0706657-16.2022.8.07.0020, em que requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão nº 1750793 e, quanto ao mérito, que seja declarada a nulidade de referido acórdão por falta de fundamentação legal e ausência do direito de João Lucio e Ana Clara a obterem a validação de negócio jurídico inválido e nulo de pleno direito.
De pronto é possível verificar que o presente mandamus não ultrapassa da barreira da admissibilidade.
Com efeito, o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Na hipótese sob julgamento, verifica-se que o ato impugnado consiste no Acórdão nº 1750793, cuja publicação no DJe ocorreu em 14/09/2023 (ID 54914456), quinta-feira, sendo a data da ciência inequívoca do ato tido como ilegal.
Nota-se, assim, que o prazo legal de 120 dias que teria o impetrante para exercer seu direito de reivindicar a segurança pleiteada se esgotou em 12 de janeiro de 2024 (sexta-feira) e a ação somente foi ajuizada em 15 de janeiro de 2024 (segunda-feira).
Portanto, evidencia-se a perda do provável direito pela inércia do titular durante o prazo previsto em lei.
Destaque-se que referido prazo não possui natureza processual, de modo que não há que se falar em interrupção ou suspensão.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS DO ATO IMPUGNADO.
IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA OPERADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
Tratando-se de prazo decadencial, incabíveis suspensões ou interrupções do lapso temporal delimitado legalmente, razão pela qual a tentativa de impugnar ato administrativo, por meio da própria seara estatal, não interfere no curso do prazo para a impetração do remédio constitucional. 3.
Assim, comprovada a propositura do writ mais de 120 (cento e vinte) dias após o ato impugnável, operada está a decadência relativa ao direito de impetrar mandado de segurança contra o referido ato administrativo. 4.
Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da inicial, circunstância a qual acarreta a denegação da segurança pleiteada.
Inteligência do art. 6º, § 5º, c/c art. 10, caput, ambos da Lei n. 12.016/2009. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1778234, 07165937120228070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023.) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 332, §1º c/c 487, II, do CPC, declaro a decadência do direito ao presente mandado de segurança e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
I.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
15/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:16
Declarada decadência ou prescrição
-
15/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
15/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
15/01/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
15/01/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 05:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 05:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 00:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/01/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739774-15.2023.8.07.0003
Carlos Estevao de Lima
Lindalva Maria Sales
Advogado: Viviane Rayellen de Lima Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2023 16:27
Processo nº 0700970-70.2022.8.07.0016
Expedito Pimentel Souza
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 11:38
Processo nº 0712652-79.2023.8.07.0018
Cntur Confederacao Nacional de Turismo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fernanda de Almeida Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:03
Processo nº 0702890-11.2024.8.07.0016
Lee Eliete Alvares Ribeiro Freire Lacerd...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 13:22
Processo nº 0731103-09.2023.8.07.0001
Sidnei Pedro Dias
Andre Benigno Alves Macedo de Oliveira
Advogado: Sidnei Pedro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:54