TJDFT - 0712652-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 206627813, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. -
13/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:50
Homologada a Transação
-
12/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712652-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 210155352.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerida informe se anuiu com o Termo de Transação de ID 206627825.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:27
Outras decisões
-
06/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:37
Outras decisões
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712652-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelas partes a minuta em termos para homologação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
08/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712652-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 200568983, venha aos autos minuta de transação subscrita pelos patronos das partes, com poderes especiais para transigir, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a sua homologação pelo Juízo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:12
Outras decisões
-
21/06/2024 19:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:27
Outras decisões
-
10/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:01
Outras decisões
-
06/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712652-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de Tutela de Urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório e desconstitutivo.
Na emenda à inicial (ID 183195447), a requerente alega possuir imóvel que tem seu abastecimento de água fornecido pela requerida.
Relata que o imóvel é utilizado como escritório e que, até o ano de 2020, as faturas do serviço de água não passavam de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois seu consumo médio era de 50 m³.
Assevera, contudo, que a partir de agosto de 2021, as faturas começaram a subir, considerando um consumo de 392 m³.
Narra que, em princípio, supôs que a cobrança nesses valores decorria de algum reajuste adotado em razão da falta de cobrança em alguns meses durante a pandemia, tendo quitado algumas dessas faturas.
Entretanto, com o decorrer do tempo, a situação foi se tornando insustentável, levando a autora a acreditar que não se tratava de um reajuste, mas sim de “uma arbitrariedade da concessionária de serviço público”.
Afirma que, em razão do encerramento das suas atividades no imóvel, em 1º/9/22, solicitou junto à requerida a desativação do serviço, contudo, ainda assim, as “faturas altíssimas” permaneceram sendo enviadas pela requerida.
Aduz que parou de pagar as faturas, mas até o momento não houve o corte no fornecimento do serviço.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica declinada, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “a) O pedido da tutela de urgência seja deferido para determinar a suspensão de todas as cobranças em aberto aqui discutidas (agosto de 2021 até a presente data), uma vez que, a Ré continua emitindo cobranças até a presente data, que implicam em grave risco de negativação e inscrição do nome da Autora em dívida ativa;” (ID 183195447, p. 9) Eis o relato.
DECIDO.
O deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, constato que o volume médio mensal de consumo da requerente, nos 12 (doze) meses anteriores ao período questionado, oscilava entre 103 m³, 86 m³, 49 m³, 22 m³, 55 m³, 15 m³, 169 m³ e 45m³ (cf. fatura com vencimento para 15/9/21 – ID 176433453, p. 5).
Surpreendentemente, surge a fatura relativa ao mês de agosto/2021 apresentando um consumo de volume médio de 333 m³, no valor de R$ 12.44,77, seguindo-se de 4 (quatro) faturas posteriores com um consumo de volume médio não inferior a 200 m³, de modos que essas faturas distam bastante das que as antecederam.
Não ignoro que fatores outros poderiam resultar em uma aferição tão discrepante.
Todavia, à míngua de contraditório, nesta fase de "summaria cognitio", vislumbro presente a Probabilidade do Direito.
Corroborando a Probabilidade do Direito autoral, verifico que, em setembro de 2022, foi formulado pela requerente pedido de desativação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo alegado motivo de “AUSÊNCIA PROLOGANDA”, entretanto o corte não foi efetivado, tendo sido emitidas sucessivas faturas apresentando um volume médio constante de 153 m³.
No atinente ao Perigo de Dano, penso que a exigência do pagamento de valores tão discrepantes terá impacto considerável nas finanças da parte requerente.
Paralelamente, a persistência do inadimplemento a expõe à abertura de registro de negativação em seu desfavor, com as consequências conhecidas.
Presente igualmente este requisito.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de Tutela de Urgência, para: 1) SUSPENDER a exigibilidade dos valores indicados nas faturas relativas ao mês de agosto/2021 e seguintes, do imóvel que tem por número de Inscrição 32415-9, vinculado à requerente, bem como das verbas acessórias derivadas do inadimplemento; e, por conseguinte, 2) DETERMINAR à requerida que se abstenha de qualquer conduta extrajudicial tendente à abertura de registro de negativação em desfavor da requerente, por aquelas obrigações.
FIXO o prazo de 3 (três) dias para cumprimento do comando judicial acima estampado.
ASSINALO que o prazo terá por termo inicial a data de citação/intimação, observados os termos da Lei nº 11.419/06 (art. 5º, §§ 1º e 3º).
Por improvável a recalcitrância da requerida, DEIXO por ora de fixar multa diária por eventual inadimplemento; o que não impede futura fixação, caso a medida venha a ser descumprida.
No mais, tendo em vista que o requerente manifestou intento conciliatório na peça de ingresso.
DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 15/03/2024, às 13:00h.
CITO e INTIMO o requerido, parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175 (Taguatinga), 3103-2617 (Samambaia), 3103-2862 (São Sebastião), 3103-1074 (Brazlândia) e 3103- 6129 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/10/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:23
Declarada incompetência
-
26/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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