TJDFT - 0739774-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0739774-15.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: CARLOS ESTEVAO DE LIMA REPRESENTADO: LINDALVA MARIA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa-crime por meio da qual CARLOS ESTEVÃO DE LIMA imputa a LINDALVA MARIA SALES a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Em parecer de ID 183933807, o i. representante do Ministério Público, entendendo que a conduta supostamente praticada pela querelada somente se adequada ao crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), requereu o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal de Ceilândia, uma vez que o referido delito é considerado de menor potencial ofensivo. É o relatório.
Decido.
Compulsado os autos verifico, inicialmente, que a peça apresentada não cumpre os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois não narra de forma satisfatória o fato criminoso imputado à querelada e que supostamente incidiria no tipo penal previsto no artigo 139 do Código Penal (difamação), limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito da prática do referido crime.
Nesse contexto, como o fato que atenta contra a honra objetiva do querelante, que configuraria o crime de difamação, não foi narrado de forma clara e específica, a peça não pode ser admitida, sob pena de afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
Além disso, em relação à suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, deverá ser observado o prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o qual restou em muito ultrapassado, pois a consulta processual aos autos n. 0717041-26.2021.8.07.0003 permite verificar que o querelante já tinha conhecimento do fato e de sua autoria desde o ano de 2021, ao apresentar réplica à contestação no referido procedimento.
Registre-se ainda que a procuração apresentada não atende à exigência inserta no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, não tendo a peça inicial observado os requisitos previstos na legislação processual, inclusive quanto ao prazo decadencial, forçosa é a rejeição da queixa-crime, tornando-se desnecessária e contraproducente a remessa dos autos ao Juízo do Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REJEITO a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LINDALVA MARIA SALES, com fundamento no Art. 107, Inciso IV, do Código Penal.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se as comunicações e anotações, caso sejam necessárias, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 25 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/01/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 08:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:42
Rejeitada a queixa
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18/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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17/01/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
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24/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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