TJDFT - 0745947-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:16
Outras decisões
-
30/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 11:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 22:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:17
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:57
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745947-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME, RAFAEL GAIAO DOS SANTOS DESPACHO Faculto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à petição de ID 200833844, a fim de apresentar os balanços patrimoniais das empresas atingidas pela penhora de cotas sociais deferida no item II da decisão de IDS 198971334.
Vindo aos autos ou decorrido o prazo aludido, dê-se nova vista ao autor, por igual prazo, para esclarecer se pretende adquirir as empresas ofertadas pelo réu no ID 199008840 ou, se o caso, indicar bens à penhora.
Apresentada a manifestação do autor, tornem-se os autos conclusos.
Em caso de inércia, cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo da decisão de ID 187160091, mediante suspensão do feito, na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 144719443.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2024 10:01
Outras decisões
-
19/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745947-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME, RAFAEL GAIAO DOS SANTOS DECISÃO Preliminarmente, diante do teor do documento de ID 184749552, nos termos do art. 189, III, do CPC, mantenha-se o sigilo cadastrado.
Trata-se de embargos de declaração de ID 184749548 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 183202336, onde alega contradição, ao argumento de que o imóvel penhorado nos autos (matrícula n.º 294.085, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 704, vaga de garagem nº 44, lotes nº 01 e 02, quadra CSG 11, Taguatinga - DF) está disponível para locação, conforme contrato de IDs 184749553 e 184749554; de modo que tão logo seja alugado a renda será usada, de forma imprescindível, para a sobrevivência do embargante/executado, razão por que reitera se tratar de bem e família.
A parte exequente apresentou contrarrazões no ID 186559985, onde afirmou não haver contradição na decisão embargada e defendeu que, desocupado o imóvel e não demonstrado cabalmente que este serve para subsistência do devedor e de sua família, não há proteção legal destinada ao bem de família.
Acrescentou que o imóvel está desocupado e até o deferimento da penhora não garantia a subsistência da família.
Alegou que o devedor possui renda suficiente para sua manutenção e demais familiares, razão por que pugnou pela manutenção da penhora em questão.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Como detalhado na decisão embargada, as consultas acostadas pelo réu nos IDs 182804740 e 182804741 comprovam se tratar do único imóvel registrado em nome do executado.
Todavia, não restou demonstrado que o bem seja utilizado como residência do réu e sua família, o qual, inclusive declinou endereço diverso de sua residência (Quadra 2, Conjunto A-4, Casa C, Sobradinho - DF, CEP 73015-104), em todas as procurações de IDs 148762855, 148893612, 148895540, 148897814, 148898067.
Nada obstante, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 486 no sentido de ser impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Assim, diante dos documentos colacionados pelo réu nos IDs 184749549 a 184749554, verifico demonstrada a destinação do rendimento auferido com a locação do único imóvel de sua propriedade para a subsistência do executado e de sua família.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para desconstituir a penhora do imóvel supra detalhado, por se tratar de bem de família.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente para o cancelamento da averbação da penhora lançada na matrícula do bem, cujos emolumentos devem ser arcados pela parte executada.
Após, suspenda-se o feito, na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 144719443.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745947-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME, RAFAEL GAIAO DOS SANTOS DECISÃO No ID 181927346, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré RAFAEL GAIAO DOS SANTOS, sobre imóvel indicado no ID 181831044, de matrícula n.º 294.085, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Apartamento nº 704, vaga de garagem nº 44, lotes nº 01 e 02, quadra CSG 11, Taguatinga - DF.
No ID 182804739, a parte ré apresentou impugnação, onde alegou a impenhorabilidade ao argumento de se tratar de bem de família.
Sustentou, em síntese, que se trata do único imóvel residencial do réu (IDs 182804740 e 182804741), utilizado para sua moradia e de sua família.
Ao final postulou a desconstituição da penhora, com a consequente liberação do imóvel.
A parte autora apresentou contrarrazões no ID 182978616, tendo defendido que o réu deve comprovar a alegada impenhorabilidade, com a demonstração de que se trata do único imóvel do executado, bem como de sua utilização como residência ou fonte de renda familiar.
Relatado, decido. À luz da Lei nº 8.009/90 não é possível a penhora do imóvel caracterizado como bem de família do devedor.
E, nos termos dos artigos 1º e 5º da norma citada, considera-se bem de família o imóvel residido pela entidade familiar, desde que haja apenas um único imóvel utilizado pela família.
E, caso haja mais de um, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se registrado outro para esse fim.
As consultas acostadas pelo réu nos IDs 182804740 e 182804741 comprovam se tratar do único imóvel registrado em nome do executado.
Nada obstante, não restou demonstrado que o bem seja utilizado como residência do réu e sua família, o qual, inclusive declinou endereço diverso de sua residência (Quadra 2, Conjunto A-4, Casa C, Sobradinho - DF, CEP 73015-104), em todas as procurações de IDs 148762855, 148893612, 148895540, 148897814, 148898067.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no ID 182804739 e mantenho a penhora do imóvel deferida na decisão de ID 181927346.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao autor para comprovar a averbação da penhora, sob pena de desconstituição da constrição; e, após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 181927346, a partir do item 1 (expedição do mandado de avaliação e intimação).
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, às 14:34:13.
Documento Assinado Digitalmente -
12/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:26
Indeferido o pedido de RAFAEL GAIAO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*94-20 (EXECUTADO)
-
04/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:54
Outras decisões
-
25/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:36
Outras decisões
-
04/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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