TJDFT - 0705172-62.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705172-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLEBER JOAQUIM PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID. 247349932.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 12:18:44.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
09/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 223872931, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 10 de Março de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CLEBER JOAQUIM PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CLEBER JOAQUIM PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração à sentença ID n. 184455003, aduzindo, em síntese, a existência contradição quanto à incidência dos juros moratórios.
Requer a reconsideração da referida sentença, para afastar a contradição apontada. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Com efeito, considerando-se a data apresentada pelo banco como de vencimento da dívida e se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui o devedor em mora.
Dessa forma, os juros de mora incidem do vencimento da dívida e não da data da citação.
Todavia, observa-se que os valores objeto da condenação foram atualizados pelo autor até a data do ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculos acostada à inicial (ID 162151367).
Logo, os juros de mora e correção monetária somente devem incidir a partir do ajuizamento da ação, porquanto a autora já atualizou o valor devido com os encargos moratórios, a contar do inadimplemento de cada parcela.
Desse modo, atualizado o débito na petição inicial, com juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial para a incidência dos referidos encargos sobre valor da condenação.
Presente, pois, a contradição apontada.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a manifesta contradição existente, declarando como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a data do ajuizamento da ação e não a da citação.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
07/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 23 de janeiro de 2024 21:03:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CLEBER JOAQUIM PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 00:07
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:34
Declarada incompetência
-
15/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700030-25.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Rosa Ribamar de Fatima Galvao da Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 16:19
Processo nº 0703007-02.2024.8.07.0016
Silvina Conceicao Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:31
Processo nº 0703493-09.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Idagma Leite da Silva
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 09:46
Processo nº 0011658-27.2015.8.07.0001
Voetur Consolidadora de Turismo e Repres...
Aguas Claras Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 15:37
Processo nº 0711668-25.2018.8.07.0001
Felipe Eduardo Silva Varela
Maria da Encarnacao de Almeida Varela
Advogado: Mauro Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2018 13:15