TJDFT - 0703007-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVINA CONCEICAO ALVES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703007-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVINA CONCEICAO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
24/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SILVINA CONCEICAO ALVES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVINA CONCEICAO ALVES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703007-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVINA CONCEICAO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1) Corrigir o nome da autora, visto que diverge dos documentos juntados aos autos e do cadastro do PJE; 2) Juntar procuração atualizada; 3) Acostar o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
19/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/01/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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