TJDFT - 0703827-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 07:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:02
Outras decisões
-
18/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703827-37.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO ESPÓLIO DE: GODWIN NNAEMEKA UCHEGO REPRESENTANTE LEGAL: G.
M.
C.
U., JESUINA NETA SOARES COUTINHO Decisão Interlocutória Decreto a penhora do valor de R$ 40.285,03 (anexo), mais acréscimos legais, nos termos do art. 835, I, do CPC.
Intime-se o requerido via DJE, acerca da penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação do requerido, expeça-se alvará no valor de R$ 40.285,03 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício do exequente CONDOMINIO SAN FRANCISCO II.
Intime-se, nesse caso, o exequente, acerca da quitação do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:08
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 08:24
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703827-37.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO ESPÓLIO DE: GODWIN NNAEMEKA UCHEGO REPRESENTANTE LEGAL: G.
M.
C.
U., JESUINA NETA SOARES COUTINHO Decisão Interlocutória Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado ao ID 204397505.
Promova-se a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo requerido ESPÓLIO DE GODWIN NNAEMEKA UCHEGO, CPF: *91.***.*50-53, no processo 0743893-93.2021.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, até o montante do valor executado de R$ 40.285,03, posicionado em 17/07/2024.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento à vara competente e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante.
Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 204359171).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 15/07/2024 23:59.
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21/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:55
Outras decisões
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703827-37.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO ESPÓLIO DE: GODWIN NNAEMEKA UCHEGO REPRESENTANTE LEGAL: G.
M.
C.
U., JESUINA NETA SOARES COUTINHO Decisão Interlocutória Procedam-se as pesquisas de bens deferidas ao ID 184107458, utilizando a planilha de débitos ID 182975626.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GODWIN NNAEMEKA UCHEGO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703827-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II RÉU ESPÓLIO DE: GODWIN NNAEMEKA UCHEGO REPRESENTANTE LEGAL: G.
M.
C.
U., JESUINA NETA SOARES COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:53:55.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:28
Outras decisões
-
05/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de GODWIN NNAEMEKA UCHEGO em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 02:43
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de GODWIN NNAEMEKA UCHEGO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GODWIN NNAEMEKA UCHEGO em 09/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:57
Mandado devolvido dependência
-
12/09/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 19:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 04/07/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/04/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 26/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 06:16
Recebidos os autos
-
09/02/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 06:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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