TJDFT - 0726781-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CINTIA CARDOSO LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/01/2025 00:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 00:42
Deferido o pedido de CINTIA CARDOSO LEITE - CPF: *77.***.*99-91 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:32
Deferido o pedido de CINTIA CARDOSO LEITE - CPF: *77.***.*99-91 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CINTIA CARDOSO LEITE em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de CINTIA CARDOSO LEITE - CPF: *77.***.*99-91 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CINTIA CARDOSO LEITE em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 08:35
Decorrido prazo de L S DE AGUIAR TREINAMENTO E ENSINO - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
-
22/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:54
Decorrido prazo de L S DE AGUIAR TREINAMENTO E ENSINO em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de L S DE AGUIAR TREINAMENTO E ENSINO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de L S DE AGUIAR TREINAMENTO E ENSINO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CINTIA CARDOSO LEITE em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726781-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA CARDOSO LEITE REQUERIDO: L S DE AGUIAR TREINAMENTO E ENSINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CINTIA CARDOSO LEITE em desfavor de L S DE AGUIAR TREINAMENTO E ENSINO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 06 de maio de 2023, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Afirma que contratou o curso para a filha e a promessa da ré é de que haveria aulas online três vezes por semana, além de aulas presenciais aos sábados.
Sustenta que a ré não possui uma plataforma para disponibilizar as aulas online, não segue um cronograma e as aulas são disponibilizadas de forma aleatória.
Informa que sua filha assistiu às aulas durante quatro meses e, em 15 de agosto de 2023, solicitou a rescisão do contrato, porém a ré se recusou a realizar o reembolso, alegando que estava amparada pelo contrato.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a condenação da ré a devolver R$ 1.320,00, referente a diferença entre o valor total do curso e as quatro parcelas pagas. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Diante da ausência de impugnação específica por parte da ré, restou incontroverso que os serviços foram prestados de forma defeituosa, com falhas no cronograma de estudo e didática, aulas disponibilizadas de forma aleatória, bem como o período que efetivamente frequentou o curso.
Os documentos acostados aos autos pela autora conferem verossimilhança às suas alegações, na medida em que demonstra o contrato que foi celebrado e os valores pagos.
Sendo assim, a rescisão do contrato e a devolução da quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para RESCINDIR o contrato, sem ônus para a autora, e CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela ré, representada por advogado, não havendo mais que se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de forma que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de CINTIA CARDOSO LEITE em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:48
Juntada de ressalva
-
10/11/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/11/2023 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2023 23:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/10/2023 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/10/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:26
Outras decisões
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01/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/08/2023 14:28
Juntada de Petição de intimação
-
28/08/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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