TJDFT - 0703358-68.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:15
Homologado o pedido
-
06/08/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
16/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:50
Outras decisões
-
16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 91287903, 91287906, 91287908, 91287909, 91287911, 91287912, 91287913, 91287914, 91287915, 91287916, 91287917, 91287918 e 91287930, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
O valor da causa informado na petição inicial não corresponde ao valor dos bens do espólio.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 258.859,24. 3.
Indefiro o pedido de ID nº 189742610, para expedição de alvará do valor referente ao distrato social entre as empresas Helio's e Oderço, pois esse pedido somente será apreciado quando da prolação da sentença. 4.
Apresentem novamente o CRLV, do exercício de 2024, do veículo pertencente ao espólio, pois o de ID nº 94170086 refere-se ao exercício de 2019. 5.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 6.
Diante do contido no item 5, comprovem os autores o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóvel e veículo), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens. 7.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento dos itens 4 e 6 da presente decisão. 8.
Após, junte a Secretaria os saldos das contas judiciais. 9.
Em seguida, conclusos. 10.
Por fim, caso a Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial (a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
22/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:14
Outras decisões
-
19/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:22
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
6.
Intime-se o herdeiro Arthur Ximenes de Oliveira para regularizar sua representação processual. 7.
Intime-se também a Inventariante para apresentar a guia atualizada do ITCMD das cotas de participação da empresa "Helio's Representação Comerciais LTDA.". 8.
Apresente ainda o contrato social da referida empresa. 9.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 10.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
23/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/10/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:33
Outras decisões
-
10/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAGAO XIMENES em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:37
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAGAO XIMENES em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/03/2022 20:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAGAO XIMENES em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 20:00
Recebidos os autos
-
27/10/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 22:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAGAO XIMENES em 16/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAGAO XIMENES em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/06/2021 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 12:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/05/2021 12:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/05/2021 22:06
Recebidos os autos
-
17/05/2021 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 22:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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