TJDFT - 0753300-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINA MATIAS FARIAS DE SOUSA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de K.P.K DECORACOES LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753300-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS EXECUTADO: K.P.K DECORACOES LTDA - ME, KARINA MATIAS FARIAS DE SOUSA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição e Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753300-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS EXECUTADO: K.P.K DECORACOES LTDA - ME, KARINA MATIAS FARIAS DE SOUSA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte credora indique bens passíveis de penhora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:37
Outras decisões
-
08/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753300-10.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS EXECUTADO: K.P.K DECORACOES LTDA - ME, KARINA MATIAS FARIAS DE SOUSA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora (KARINA MATIAS FARIAS DE SOUSA - ME) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:12
Outras decisões
-
24/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:41
Outras decisões
-
23/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753300-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS EXECUTADO: K.P.K DECORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no ID 198090538.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:58
Outras decisões
-
05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de K.P.K DECORACOES LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de KARINA MATIAS FARIAS DE SOUSA - ME em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:52
Expedição de Carta.
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05/06/2024 16:48
Expedição de Carta.
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26/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:25
Deferido o pedido de K.P.K DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXECUTADO).
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24/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:14
Outras decisões
-
15/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:13
Outras decisões
-
08/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 22:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 22:22
Outras decisões
-
06/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de K.P.K DECORACOES LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:48
Expedição de Carta.
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20/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/03/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:14
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de K.P.K DECORACOES LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:48
Expedição de Carta.
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09/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753300-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS REQUERIDO: K.P.K DECORACOES LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em desfavor de K.P.K DECORAÇÕES LTDA - ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia seja decretada a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 5.000,00.
A Empresa ré apresentou defesa por escrito (ID 179045907).
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 180279776).
Em seguida, o julgamento da causa foi convertido em diligência, visando a solução da controvérsia (ID 181011519).
Ato contínuo, a parte autora apresentou a manifestação ID 183026246, enquanto a Empresa ré o fez mediante a juntada da petição ID 184214305.
Na sequência, à parte autora foi determinada fosse possibilitada a retirada do móvel para reforma, tendo a requerente quedando-se inerte nesse particular. É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que a autora contratou a Empresa ré visando a reforma de um jogo de sofá e algumas cadeiras decorativas, pela qual pagou o valor de R$ 5.000,00.
Alega a autora que não gostou do resultado dos serviços prestados pela Empresa ré, alegando que foi utilizado tecido de baixa qualidade, além de falhas no enchimento, montagem e impermeabilização.
Em face do exposto, pretende a autora a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga.
Em sua defesa, a Empresa ré nega ter utilizado produto de baixa qualidade na reforma.
Aduz que procurou a autora visando corrigir os problemas apontados, mas não obteve êxito, eis que restaram frustradas as datas marcadas.
Diante de tal cenário, tendo em vista que não restou caracterizado ter sido oportunizado à Empresa ré a reparação dos vícios apontados, determinou-se à autora fosse designada uma data para realização de reparos, assim como foi determinada à Empresa ré a tomada de providências.
Consta, ainda, que a autora tentou agendar o atendimento, mas a Empresa ré nada fez.
A Empresa ré, por sua vez, aduz que preferiu aguardar ser intimada para só então realizar o atendimento, mas que não conseguiu realizar os serviços tendo em vista que a autora estava viajando.
Intimada a se manifestar, nesse particular, a parte autora quedou-se inerte.
Examinando as provas juntadas pela autora, constata-se que o serviço executado pela Empresa ré apresentou diversos problemas, como pode ser verificado nas fotografias ID 172564553 e seguintes, assim como nos vídeos ID 172596916 e seguintes.
Resta nítido pelas referidas provas que a impermeabilização não foi realizada, que houve falha na montagem das cadeiras e do forro do sofá, além de erro nos serviços de tapeçaria e montagem das peças que compõem o sofá e as cadeiras.
Verifica-se, ainda, que a autora tentou agendar um horário para que a Empresa ré providenciasse o conserto, mas esta não tomou providências, preferindo aguardar ser intimada pela Justiça ao invés de tentar resolver os problemas apontados.
Diante de tal cenário, tenho como legítima a pretensão da autora para que seja feita a rescisão do contrato, tendo em vista que os serviços executados pela Empresa ré ficaram muito aquém das expectativas razoáveis, em autêntica situação de vício de serviço, o que denota prejuízo considerável para a autora, que certamente precisará contratar outro profissional para ter seus problemas resolvidos.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (17/06/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 23:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:12
Outras decisões
-
02/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de K.P.K DECORACOES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753300-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS REQUERIDO: K.P.K DECORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 184214305, intime-se a parte autora para que possibilite à requerida que retire os móveis de sua residência, conforme estabelecido no ID 181011519, sob pena de arcar com o ônus processual de sua conduta.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:03
Outras decisões
-
22/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:01
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:42
Outras decisões
-
24/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de K.P.K DECORACOES LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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