TJDFT - 0720835-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
31/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/05/2024 16:32
Determinado o arquivamento
-
31/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720835-66.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ADRIANA MARQUES DO ROSARIO REQUERIDO: J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Relatório: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ajuizado por ADRIANA MARQUES DO ROSARIO em desfavor de J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME.
Sustenta na inicial (ID. 182823958) que ingressou com cumprimento de sentença em desfavor de JAIRO FERREIRA DE SOUZA.
Alega que a parte requerida JAIRO FERREIRA DE SOUZA vem se evadindo de suas obrigações para lesar a suscitante e que faz uso de pessoa jurídica para obstaculizar a satisfação de suas dívidas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade da empresa J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA – ME pelo débito exequendo.
A requerente juntou procuração e documentos.
Citada por carta o AR (ID. 186866387), a empresa requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 192143466).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Fundamentação: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, destaco que a parte ré J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa, sendo considerada revel, nos termos do art. 344, caput, CPC.
Ademais, observo que o incidente foi instaurado para integrar a empresa requerida ao polo passivo do cumprimento de sentença n.º 0704302-03.2021.8.07.0009, em que, após sentença, foi apurado saldo credor a ser executado em desfavor de JAIRO FERREIRA DE SOUZA.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que o Sr.
JAIRO FERREIRA DE SOUZA vem se evadindo de suas obrigações para lesar a requerente, alegando o uso de pessoa jurídica para obstaculizar a satisfação de suas dívidas.
Dispõe o artigo 50 do CC que “o caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal enunciam o que se enquadra nos conceitos apresentados pelo caput.
Tais disposições também se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica (art. 50, § 3º, CC).
Em que pese a não localização de bens em nome da pessoa física ré, por se tratar de relação de natureza paritária, não é possível a desconsideração em razão da simples ausência de bens localizados em nome da parte, especialmente ante a ausência de dados concretos que demonstrem confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O que se observa, de fato, é que não houve a satisfação do crédito em razão de não localização de ativos da pessoa física executada.
O simples inadimplemento da obrigação não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo que a disposição do Código Civil é bastante específica acerca do significado de confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de que, uma vez que a pessoa física não possui bens em seu nome, estes estarão em nome da pessoa jurídica. É necessário início de prova acerca da confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, o que não foi trazido no presente incidente.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples não é fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, e que não há provas da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o pedido formulado deve ser rejeitado. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos n.º 0704302-03.2021.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora.
Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento de sentença acima indicado.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:29
Indeferido o pedido de ADRIANA MARQUES DO ROSARIO - CPF: *14.***.*03-68 (REQUERENTE)
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04/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720835-66.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ADRIANA MARQUES DO ROSARIO REQUERIDO: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Observe-se que o simples inadimplemento pelo executado originário não é fundamento suficiente, por si só, para desconsideração inversa da personalidade jurídica, ante a autonomia patrimonial desta.
Portanto, considerando que inexistem elementos mínimos que demonstrem o uso irregular da pessoa jurídica pelo executado para se esquivar de cumprir com suas obrigações, mediante confusão patrimonial, não há como deferir a tutela de urgência requerida.
Igualmente, inexistem elementos que comprovem que a pessoa jurídica ré promove dilapidação patrimonial que permita o arresto antes mesmo da aferição de sua excepcional responsabilidade pelos valores devidos por seu sócio.
Assim, INDEFIRO o pedido de arresto (tutela de urgência).
Recebo a inicial de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Retire-se a pessoa física JAIRO FERREIRA DE SOUZA do polo passivo, eis que a demanda deve ser promovida somente em desfavor daqueles que não possuem, a princípio, responsabilidade pelos atos praticados no processo de execução.
Cite(m)-se J.
F.
CONSTRUÇÕES E ASSESSORIAS LTDA ME para que apresentem manifestação e indiquem eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD e INFOSEG, que abarcam as bases de dados dos demais sistemas); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0704302-03.2021.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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