TJDFT - 0744184-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07, KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. À Secretaria: Diante da ausência de indicação efetiva de bens à penhora, retornem os autos à suspensão (ID 195057659).
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, às 11:40:25.
Documento Assinado Digitalmente -
28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:01
Indeferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07, KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024 01:08:04.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2024 01:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:34
Deferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 DESPACHO Indefiro o pedido de pesquisa ao InfoJud, sob os mesmos fundamentos constantes da decisão de ID 202578319.
Ademais, a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis acostada ao ID 205321044 foi realizada no nome da pessoa física, sendo que a executada se trata de pessoa jurídica.
Apresente a parte autora pesquisa de imóveis em nome da pessoa jurídica, ora executada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 202578319, proferida na data de 1º/7/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 DECISÃO Do Infojud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Do e-RIDF Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:56
Indeferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:31
Deferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:52
Indeferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:24
Outras decisões
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04/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 em 26/03/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 Objeto: Citação de KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-53.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 6.411,95 (seis mil e quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 501/503, 5º Andar,ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:17:15.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744184-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: KEYSE FABIANNA MARREIROS BRITO *08.***.*56-07 DECISÃO Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Intime-se a parte exequente para indicar novos endereços para citação da executada ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/01/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
18/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:03
Deferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:13
Indeferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:30
Deferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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