TJDFT - 0719684-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
03/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório, acolho a manifestação ministerial e, diante do cumprimento das condições, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a MARLENE DE JESUS ABREU, o que faço com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. -
27/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:05
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/06/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/06/2024 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
17/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:34
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/05/2024 16:34
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:42
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
25/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:24
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/03/2024
-
25/04/2024 14:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719684-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requer a suspensão do curso do processo, a fim de que sejam realizadas tratativas com as partes visando à celebração do Acordo de Não Persecução Penal-ANPP (ID 191220836).
Diante das razões consignadas pelo órgão ministerial, DEFIRO a concessão do prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que sejam adotadas as diligências necessárias para a celebração do ANPP.
Aguarde-se a realização das diligências pelo Ministério Público visando às tratativas do ANPP.
Após o transcurso do prazo supracitado, sem manifestação, intime-se o órgão ministerial para que informe acerca da celebração do acordo.
Samambaia-DF, terça-feira, 26 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
30/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719684-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 3 (três) dias para a emenda da queixa-crime.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 5 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/03/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719684-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo Ativo: VALGDAMIR FERREIRA COSTA Polo Passivo: MARLENE DE JESUS ABREU CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a querelante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação do Ministério Público (ID nº 187469174).
Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 MONISE PIRES RODRIGUES Servidor Geral -
22/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719684-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO Trata-se de TC que noticia a ocorrência de fatos tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Com vista, o Ministério Público requereu a declinação de competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, aduzindo que a soma das penas máximas em abstrato é superior ao limite de dois anos dos Juizados. É o relato.
DECIDO.
A competência dos Juizados Especiais limita-se à conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo, conceituadas pelo art. 61 da Lei 9.099/95, como sendo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
No caso em tela, a pena máxima prevista para as infrações penais em questão é superior a dois anos, afastando a competência do Juizado Especial.
Diante do exposto, acolho a promoção Ministerial (id184418117), tendo em vista a prática de crimes em concurso material, e reconheço a incompetência deste Juízo para o presente feito, determinando a remessa a uma das Varas Criminais de Samambaia, o que faço com fulcro no artigo 109 do Código de Processo Penal, para onde devem ser encaminhados os autos, via distribuição.
Anote-se.
Comunique-se.
Intime-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:20
Declarada incompetência
-
23/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744340-65.2023.8.07.0016
Erlete Sathler de Vasconcellos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 13:27
Processo nº 0701819-13.2024.8.07.0003
Jose Adriano da Silva Malheiros
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 09:41
Processo nº 0719685-50.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marlene de Jesus Abreu
Advogado: Bruno de Aguiar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:52
Processo nº 0019092-67.2015.8.07.0001
Servimed Comercial LTDA
Daniela Santos
Advogado: Diego da Silva Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 16:20
Processo nº 0015476-68.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 12:13