TJDFT - 0719685-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:47
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
27/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/06/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
17/05/2024 15:49
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
16/05/2024 16:34
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/05/2024 16:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:40
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
26/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719685-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requer a suspensão do curso do processo, a fim de que sejam realizadas tratativas com o indiciado visando à celebração do Acordo de Não Persecução Penal-ANPP (ID 191221609).
Diante das razões consignadas pelo órgão ministerial, DEFIRO a concessão do prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que sejam adotadas as diligências necessárias para a celebração do ANPP.
Após o transcurso do prazo supracitado, sem manifestação, intime-se o órgão ministerial para que informe acerca da celebração do acordo.
Samambaia-DF, terça-feira, 26 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719685-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 3 (três) dias para que o querelante promova o aditamento à denúncia.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719685-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por VALGDAMIR FERREIRA COSTA contra MARLENE DE JESUS ABREU, partes qualificadas nos autos.
A ação foi distribuída, originariamente, no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
No entanto, aquele juízo declinou de sua competência em favor de uma das Varas Criminais desta circunscrição judiciária, sob o fundamento de que a pena máxima em abstrato ultrapassa dois anos (ID 184443128).
Após a distribuição aleatória dos autos a esta 1ª Vara Criminal, o Ministério Público manifestou-se pelo aditamento da queixa-crime (ID 186934042).
Após análise da peça acusatória, observo que não foram descritos na queixa-crime as circunstâncias, o horário e o local onde foram proferidas as ofensas, supostamente ocorridas no dia 19/09/2023, limitando-se a narrativa sobre uma denúncia feita via ouvidoria.
Outrossim, a queixa-crime não foi instruída com elementos informativos que corroborem o alegado, como, por exemplo, termo de declarações das testemunhas, caso elas tenham presenciado os fatos narrados.
Dessa forma, determino a intimação da querelante para ADITAR A QUEIXA-CRIME, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:36
Outras decisões
-
19/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719685-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO Trata-se de TC que noticia a ocorrência de fatos tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Com vista, o Ministério Público requereu a declinação de competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, aduzindo que a soma das penas máximas em abstrato é superior ao limite de dois anos dos Juizados. É o relato.
DECIDO.
A competência dos Juizados Especiais limita-se à conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo, conceituadas pelo art. 61 da Lei 9.099/95, como sendo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
No caso em tela, a pena máxima prevista para as infrações penais em questão é superior a dois anos, afastando a competência do Juizado Especial.
Diante do exposto, acolho a promoção Ministerial (id184419557), tendo em vista a prática de crimes em concurso material, e reconheço a incompetência deste Juízo para o presente feito, determinando a remessa a uma das Varas Criminais de Samambaia, o que faço com fulcro no artigo 109 do Código de Processo Penal, para onde devem ser encaminhados os autos, via distribuição.
Anote-se.
Comunique-se.
Intime-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:20
Declarada incompetência
-
23/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/12/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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