TJDFT - 0744340-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:20
Outras decisões
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16/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:04
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/02/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:29
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ERLETE SATHLER DE VASCONCELLOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR o direito da autora em ter incorporado no cálculo da licença prêmio por assiduidade verbas permanentes; 2.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de R$ 26.709,61 [vinte e seis mil, setecentos e nove reais e sessenta e um centavos] a título de reflexo financeira do reconhecimento das verbas remuneratórias no cálculo da licença prêmio, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT. 3.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4.693,83 [quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos], a título de reconhecimento de abono de permanência, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da demanda, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT. 4.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de R$ 956,66 [novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos] a título de correção monetária do valor da licença prêmio entre julho de 2019 e novembro de 2019, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da demanda, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente -
27/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 09:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:39
Outras decisões
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09/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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