TJDFT - 0701873-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de WERLES COSTA DUTRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de WERLES COSTA DUTRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MONICA FEITOSA SOARES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS Nº.
Processo: 0701873-85.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela advogada Mônica Feitosa Soares, OAB/DF nº 65.813, em favor de WERLES COSTA DUTRA, no qual aponta como ato coator decisão proferida pelo MM.
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 140 (injúria) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal.
A liminar foi denegada (ID 55106628).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 55158238).
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela prejudicialidade do habeas corpus em face da perda superveniente de seu objeto (ID 55338878). É o relatório.
Decido.
Em vista da decisão da autoridade a quo que revogou a prisão preventiva do ora paciente nos autos de nº 0700873-29.2024.8.07.0007, com cumprimento do alvará de soltura na data de 30/01/2024, consoante consulta processual eletrônica ao PJe – 1ª instância, não mais subsistem os fundamentos da impetração, a ensejar a prejudicialidade do writ, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, e de conformidade com o art. 89, XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente do objeto.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
02/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:21
Outras Decisões
-
01/02/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0701873-85.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: MÔNICA FEITOSA SOARES PACIENTE: WERLES COSTA DUTRA RELATOR: Desembargador JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado pela advogada Mônica Feitosa Soares, OAB/DF nº 65.813, em favor de WERLES COSTA DUTRA, no qual aponta como ato coator decisão proferida pelo MM.
Juízo do NAC que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 140 (injúria) e art. 147 (ameaça), ambos do CP.
Alega a impetrante, em síntese, que a decretação da prisão preventiva carece de embasamento legal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que fundamentada na gravidade abstrata dos delitos.
Sustenta que é a primeira ocorrência registrada entre as partes, sendo desproporcional a conversão da prisão preventiva do custodiado na primeira situação em que é preso, principalmente diante da ausência de periculosidade acentuada por parte do paciente e da existência de outras medidas preventivas e cautelares diversas da prisão que podem assegurar à integridade física e psicológica da vítima.
Afirma que a ofendida solicitou a revogação das MPUs (ID 55080564).
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a análise da decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
O art. 313, inciso III, do CPP admite a prisão preventiva em infrações que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com efeito, o paciente teve a prisão preventiva decretada a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima (art. 312 do CPP).
Consta da ocorrência policial que Werles, já embriagado, foi até o local de trabalho da ofendida portando uma faca e lhe disse o seguinte: ''eu vou te matar se você não me der dinheiro, sua piranha, vagabunda.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
A alegação de prisão preventiva baseada na gravidade abstrata das infrações não vinga.
Pelo contrário.
A decisão impugnada ponderou as circunstâncias do caso concreto, e com base nos depoimentos de testemunhas e da vítima, constatou que “a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido”.
No cenário, portanto, a prisão preventiva foi decretada diante da periculosidade latente do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime, a evidenciar risco à integridade física, moral e patrimonial da vítima.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, o emprego da medida cautelar extrema como único meio de prevenção de novos crimes.
Assim, ausente ilegalidade a ser conjurada, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
25/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/01/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/01/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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