TJDFT - 0093357-50.2009.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0093357-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar nos termos da decisão de ID 248271905.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria - 
                                            
15/09/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
15/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
10/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
 - 
                                            
05/09/2025 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2025 16:17
Outras decisões
 - 
                                            
03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
23/08/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
23/08/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
23/08/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
23/08/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
23/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2025 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
08/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2025 17:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2025 17:39
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA - CPF: *49.***.*25-53 (EXECUTADO)
 - 
                                            
27/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
27/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
 - 
                                            
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 17:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
10/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
 - 
                                            
29/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
27/01/2025 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 18:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
21/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0093357-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA DECISÃO Venha pelo credor planilha atualizada do débito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito - 
                                            
16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 18:21
Outras decisões
 - 
                                            
12/12/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
 - 
                                            
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
13/11/2024 16:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 16:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
13/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
 - 
                                            
11/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
 - 
                                            
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 15:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
29/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 28/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
 - 
                                            
09/05/2024 16:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 11:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2024 21:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
 - 
                                            
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0093357-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA DECISÃO Defiro a penhora de eventual crédito do devedor no rosto dos autos indicados pelo credor.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, em 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019.
Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Suspendo o feito por 6 (seis) meses para aguardar-se a eventual disponibilização de crédito em favor do executado, devendo a parte credora informar, nestes autos, essa informação, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito - 
                                            
21/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 18:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
20/02/2024 18:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
20/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
16/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0093357-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA DECISÃO Inicialmente, entendo desnecessária juntada de mais de 300 páginas para comprovar que a parte executada receberá crédito em outro processo.
Assim, proceda a Secretaria à exclusão dos documentos de ID 184987134 ao ID 184987134.
No mais, apresente a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas os documentos necessários que comprovem que existem créditos disponíveis para ser pagos à parte executada.
Os documentos anexados apenas apresentaram planilhas gerais, sem a indicação de que o valor está disponível, de em que fase o processo se encontra e de que os valores serão pagos à parte executada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito - 
                                            
02/02/2024 19:09
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/02/2024 21:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2024 21:04
Outras decisões
 - 
                                            
31/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0093357-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA DECISÃO No âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
Diante disso, indefiro o pedido de ID 183955767.
No mais, cumpra-se o determinado pela decisão de ID 35578229, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito - 
                                            
19/01/2024 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2024 17:13
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
18/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
18/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
 - 
                                            
10/01/2024 14:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 14:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
09/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
05/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
13/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2023 19:27
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
 - 
                                            
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2023 11:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
06/11/2023 11:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
20/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
13/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 10:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
 - 
                                            
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
03/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
11/02/2020 17:06
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
11/02/2020 04:49
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/02/2020 16:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2019 14:45
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
28/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2019 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2019 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2019 18:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 26/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/08/2019 18:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA em 26/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2019 05:08
Publicado Certidão em 19/08/2019.
 - 
                                            
16/08/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2019 12:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2019 10:42
Publicado Decisão em 13/08/2019.
 - 
                                            
12/08/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/08/2019 13:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2019 13:59
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
07/08/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
 - 
                                            
07/08/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2019 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2019.
 - 
                                            
06/08/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2019 14:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2019                                        
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                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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