TJDFT - 0715148-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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11/10/2024 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715148-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para finalização da demanda, pugnando pela homologação pelo Juízo.
Noticiam, também, que já houve o cumprimento integral do acordo, anexando documentos comprobatórios.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 212165155, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Diante da quitação do débito, desconstituo a penhora de salário deferida preteritamente.
Oficie-se, com urgência, ao Órgão empregador do executado (ID 209930333) para que interrompa o bloqueio mensal de percentual de valores no contracheque do executado provenientes da penhora ora desconstituída.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:05
Outras decisões
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27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR - CPF: *16.***.*20-82 (EXECUTADO)
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24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715148-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos Impugnação à Penhora ao ID 188879875.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a referida impugnação.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
10/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:03
Deferido o pedido de LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715148-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a penhora de veículo do Réu considerando constar restrição de alienação fiduciária, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Certifico e dou fé que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715148-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
29/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715148-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 64.437,16 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:48
Deferido o pedido de LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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25/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
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24/03/2024 21:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715148-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte REQUERIDA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
26/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715148-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME contra ANTONIO CASTELO BRANCO JUNIOR através da qual alega que vendeu ao requerido os seguintes aparelhos fotográficos: .
Lente 24mm F. 1.4 Sony - U$ 1.298,00;2.
Lente 200mm-600mm Sony – U$ 1.898,00; 3.
Uma Máquina Sony a6600 – U$ 1.398,00; 4.
Uma Máquina Sony a7iii – U$ 1.698,00, dentre outros, deixando o réu de efetuar o pagamento integral dos produtos.
Diz que as conversas de WhatsApp que acompanham a inicial não deixam dúvidas sobre a negociação, a entrega dos equipamentos e a inadimplência do requerido no importe de R$ 34.000,00.
Finaliza requerendo a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 51.875,44 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que equivale ao valor acima referido acrescido de correção monetário e juros de mora da data da notificação extrajudicial.
Anexados à inicial documentos de ID 154863834 a 154865445 e de 159762805 a 159762806.
Citado, o requerido contesta ao ID 170142397, alegando que adquiriu os equipamentos acima expostos da requerida, no entanto, discorda quanto aos valores cobrados, tendo em vista que não foram abatidos por parte da requerida os valores já pagos, conforme comprovantes de pagamento que anexa.
Afirma que o valor do débito é de R$ 26.200,00 e pede a devolução em dobro do valor pago em excesso, nos termos do art. 940 do Código Civil.
A requerente apresenta réplica na qual alega que já foram abatidos os valores pagos pelo réu, que totalizam R$ 4.000,00. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento através a requerente diz que vendeu ao requerido os seguintes aparelhos fotográficos e que o requerido deixou de pagar o valor de R$ 34.000,00.
Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, vez que a instituição financeira constante nos duplicatas eletrônicas consta como sua mandante, ou seja, é responsável pela cobrança de valores cuja beneficiária é a requerente.
Quanto ao mérito, não há controvérsia sobre o negócio realizado entre as partes, sobre a entrega dos equipamentos fotográficos e sobre a inadimplência parcial do requerido.
A autora afirma que o débito em aberto é de R$ 34.000,00.
Já o requerido diz que deve R$ 26.200,00 e anexa comprovantes de pagamento.
Entretanto, há nos autos mensagem de WhatsApp trocada entre o requerido e representante da autora em que o próprio réu admite ser devedor da quantia de R$ 34.000, 00 (ID 154863838 - Pág. 1), donde se conclui que a autora de fato já abateu do montante principal as quantias já pagas pelo réu e objeto dos comprovantes que ele junta na contestação.
Ademais, o requerido anexa comprovantes, mas não os correlaciona com as duplicatas anexadas pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a pagar a requerente a quantia de R$ 51.875,44 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente da data da inicial e acrescida de juros de mora da data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:55
Outras decisões
-
24/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LEVANDOSKI IMAGEM COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
14/04/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/04/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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