TJDFT - 0701183-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/03/2025 09:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/03/2025 22:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:09
Deferido o pedido de VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:44
Deferido o pedido de VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/02/2025 15:59
Processo Desarquivado
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28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701183-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: JANAINA TELES CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE INTIMADA para se manifestar sobre a contraproposta ID. 213446847 , no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 13:41:15. -
07/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701183-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: JANAINA TELES CERTIDÃO Fica a parte autor INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID.211947615 , no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtualExtenso} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session -
24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA TELES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701183-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: JANAINA TELES CERTIDÃO Fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 210841887, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 14:28:11. -
12/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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25/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JANAINA TELES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701183-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: JANAINA TELES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 200114440, página 1), não compareceu ao ato (id. 201674137, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1093,57.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a uma nota promissória emitida pela parte ré (id. 183736389, página 1), no valor nominal de R$ 1000,00, a qual não foi quitada na data de vencimento (25/7/2023).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou qualquer tipo de prova atinente ao pagamento da dívida, por exemplo.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados da petição inicial, os quais foram atualizados e acrescidos dos juros legais (id. 185689654, página 1); sendo, portanto, devida a quitação integral do montante pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1093,57 (mil e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização dos valores (5/2/2024) nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1.º de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:22
Indeferido o pedido de VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
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15/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701183-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: JANAINA TELES CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que: _____ o destinatário mudou-se do endereço fornecido.
Fica REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA intimado(a) para indicar novo endereço da parte JANAINA TELES , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 12:18:30. -
04/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701183-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: JANAINA TELES CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/04/2024 15:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-15h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:31:13. -
20/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 14:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701183-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: JANAINA TELES DECISÃO O título trazido pela exequente para fundamentar a execução, com vencimento em 25/7/2023 (ID. 183736389), não é hábil para esse fim.
Isso, porque não constitui nota promissória, na forma do artigo 75, "6", c.c artigo 76, do Decreto n. 57.663/66, uma vez que não possui data de emissão.
Neste quadro, faculto a emenda da inicial para a parte autora promover a adequação de seu pedido ao procedimento correto, qual seja, cobrança.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 16 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 10:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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